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Uma Comissão de Representação Externa da Assembleia Legislativa do Pará vai a Brasília acompanhar as discussões sobre o Funrural, contribuição destinada a custear a Previdência Social, cobrada sobre o resultado bruto da produção comercializada e que atinge produtores de todo o País, independentemente do tamanho da produção ou atividade. Mesmo quem recolhe o INSS por fora é obrigado a pagar o Funrural. A comissão foi criada por iniciativa do presidente da Alepa, deputado Márcio Miranda, que está preocupado com a sobrecarga tributária que incidirá sobre o setor produtivo parauara. “Com a recente decisão do STF, os produtores rurais paraenses de cacau, abacaxi, dendê, soja, laranja, açaí, bovinos, frangos, leite, dentre outros produtos, voltam a ter descontados 2,3% do valor bruto comercializados com as indústrias, frigoríficos e cooperativas”, lamenta o parlamentar. 

No último dia 30 de março, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, fixando a tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. 

A votação causou surpresa, porque essa mesma contribuição havia sido declarada inconstitucional pelo próprio STF no RE 363.852/MG (caso Mataboi). Posteriormente, como o precedente não tinha reconhecimento de repercussão geral, o STF, nos autos do RE 596.177, mantendo a inconstitucionalidade, fixou a tese: “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992”. 

Mais: o ministro relator, Ricardo Lewandowski, ao apreciar recurso de embargos de declaração opostos ao referido acórdão, consignou expressamente: “Percebe-se, desse, trecho que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, tendo em vista a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, no caso, constituiu o argumento necessário e suficiente para se chegar ao provimento do extraordinário”.
Daí ser possível afirmar que, do ponto de vista das decisões proferidas pelo Supremo, antes do julgamento do RE 718.874/RS-RG, havia os seguintes contornos jurídicos para o Funrural: inconstitucionalidade formal das leis 8.540/1992 e 9.528/1997, e, assim, dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91; reconhecimento da inconstitucionalidade formal com repercussão geral do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, conforme leis 8.540/1992 e 9.528/1997; e, finalmente, mas não menos importante, ausência de qualquer discussão a respeito da Lei 10.256/2001, que surgiu após a Emenda Constitucional 20/1998. 

Contudo, segundo o STF, com divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, não existiria qualquer inconstitucionalidade, já que a Lei 10.256/2001 é posterior à emenda constitucional, podendo, assim, exigir tal contribuição sobre a receita bruta, inclusive pelo fato de que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 “nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos”, sendo possível o aproveitamento. 

Só que a razão de ser da inconstitucionalidade foi exatamente a exigência do Funrural sobre a receita bruta, o que não consta do caput do artigo 25, da Lei 8.212/1991, mas dos incisos “aproveitados”. Como é sabido, lei inconstitucional, sobretudo por vício formal, é nula, com efeitos retroativos (ex tunc), em especial, no caso do Funrural, isto porque o próprio STF deixou de modular os efeitos, negando o pedido à época da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

“É igualmente preocupante a possibilidade de gerar um passivo bilionário na conta do produtor e das agroindústrias, em razão da retroatividade pelo período em que a contribuição foi considerada inconstitucional”, salienta Márcio Miranda. 

Produtores rurais de todo o País estão se organizando para ir a Brasília na primeira semana de maio, tentar nova reviravolta ou minimizar os prejuízos. As reuniões serão no Congresso Nacional, com a Comissão de Agricultura das duas Casas legislativas e a Frente Parlamentar da Agricultura, além de encontros com membros do Judiciário e do Executivo. No Pará, caravanas sairão de vários municípios. 

A alíquota do Funrural é de 2,3% e funciona da seguinte maneira: 2% é destinado ao INSS, 0,1% vai para prestações por acidente de trabalho, 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). 
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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