Publicado em: 15 de julho de 2025
O ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1.233/PA, suspendeu hoje (15) os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do regime de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos em face de condenações que resultem em inelegibilidade, impedindo sua aplicação imediata aos processos referentes às Eleições 2024, até o julgamento definitivo do mérito ou decisão contrária do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, suspendeu as eleições suplementares para a Prefeitura de Tucuruí (PA), agendadas para 3.8.2025.
A medida foi entendida pelo prefeito cassado de Tucuruí, Alexandre Siqueira, como uma reintegração ao cargo. Mas não existe essa ordem na decisão ministerial.
É que, em 6 de maio deste ano, depois de exaustivo processo cheio de recursos protelatórios, por cinco votos a dois o TSE confirmou definitivamente a inelegibilidade de Alexandre França Siqueira (MDB), bem como determinou seu afastamento imediato do cargo e a realização de pleito suplementar no município. Ele foi condenado por abuso do poder econômico e compra de votos em processos anteriores, o que acarretou a sua inelegibilidade. A maioria absoluta da Corte acompanhou voto-vista da ministra Isabel Gallotti, entendendo que a suspensão da inelegibilidade deveria ter sido expressamente requerida no processo, na forma do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, o que não aconteceu. Isso é básico: se o advogado não requereu, o juiz nem pode dar. No momento em que a liminar foi revogada pelo Plenário, automaticamente confirmou-se a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos e o indeferimento de seu registro de candidatura a prefeito nas Eleições 2024. Assim, o TSE reafirmou a decisão que, em processo anterior, cassou os mandatos de Alexandre Siqueira e Jairo Rejânio de Holanda Souza (MDB), então prefeito e vice-prefeito de Tucuruí (PA), por abuso de poder econômico e gasto ilícito de recursos nas Eleições 2020, isentando Jairo Holanda da punição de inelegibilidade.
Como se percebe, não se trata de processo oriundo em 2024 e sim em 2020, daí que a decisão da ADPF não beneficia Alexandre Siqueira, como ele afirma.
Ademais, neste mesmo ano de 2025, o presidente do STF, ministro Roberto Barroso, negou seguimento à ADPF 982/PR, da qual foi relator, fulminando que “não se admite arguição de descumprimento de preceito fundamental como sucedâneo recursal ou contra decisão transitada em julgado. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o pedido seria claramente improcedente, por versar matéria já pacificada por este Tribunal em julgamento com repercussão geral”.
A cassação e a inelegibilidade de Alexandre Siqueira foram por distribuição indiscriminada de combustível a eleitoras e a eleitores em um posto de gasolina, em 12 de novembro de 2020, para suposta realização de carreata. Na análise de processo, a ministra Isabel Gallotti, relatora, ressaltou que a prática ilegal foi capaz de viciar a vontade do eleitor e de desequilibrar a disputa para a prefeitura, vencida por uma diferença de 164 votos. Ela destacou, inclusive, que a distribuição de combustível desrespeitou normas sanitárias e eleitorais (em plena pandemia), “o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor”.
A decisão de hoje remete àquela obtida através de outra ADPF de partido político que foi usada indevidamente para evitar a necessária e iminente prisão do ex-deputado Sefer: não se aplica ao caso concreto mas o interessado aposta em olhos fechados da Justiça para perpetrar o salto triplo carpado hermenêutico-dialético, que vem se tornando tristemente rotineiro neste país da insegurança jurídica.









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