Publicado em: 17 de setembro de 2012


A prefeita de Rondon do Pará, Shirley Cristina de Barros Malcher
(PSDB), está encalacrada. Flagrada
pela Justiça Eleitoral utilizando frequência de rádio pirata para veicular sua
propaganda eleitoral, ela pode ter o mandato cassado e ficar inelegível.
(PSDB), está encalacrada. Flagrada
pela Justiça Eleitoral utilizando frequência de rádio pirata para veicular sua
propaganda eleitoral, ela pode ter o mandato cassado e ficar inelegível.
A rádio pirata funcionava numa Kombi, das 8:30 h ao meio
dia e das 14 h às 22 h. O comitê eleitoral da prefeita pagava o dono da Kombi e
lhe fornecia as músicas e mensagens dela ao eleitor pedindo voto. Nos mini
comícios, todos os candidatos a vereador da Coligação também falavam ao
microfone da Kombi, com a mesma finalidade.
dia e das 14 h às 22 h. O comitê eleitoral da prefeita pagava o dono da Kombi e
lhe fornecia as músicas e mensagens dela ao eleitor pedindo voto. Nos mini
comícios, todos os candidatos a vereador da Coligação também falavam ao
microfone da Kombi, com a mesma finalidade.
O TSE já decidiu
assim:
assim:
TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL – RO – RECURSO ORDINÁRIO nº 508 – São Luís/MA
ELEITORAL – RO – RECURSO ORDINÁRIO nº 508 – São Luís/MA
Acórdão nº 508 de
25/09/2001
25/09/2001
Relator(a) Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Publicação:
DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data
05/11/2001, Página 72
RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume
13, Tomo 1, Página 55
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Publicação:
DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data
05/11/2001, Página 72
RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume
13, Tomo 1, Página 55
Ementa:
“DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO.
PROPAGANDA IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. VEICULAÇÃO CLANDESTINA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. PRECEDENTES DA
CORTE. RECURSO PROVIDO. INELEGIBILIDADE DECRETADA.
“DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO.
PROPAGANDA IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. VEICULAÇÃO CLANDESTINA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. PRECEDENTES DA
CORTE. RECURSO PROVIDO. INELEGIBILIDADE DECRETADA.
1. A veiculação “pirata” de propaganda
eleitoral, notadamente em horário nobre, é ato capaz de comprometer a lisura do
pleito, gerando desigualdade entre os candidatos, o que caracteriza uso
indevido dos meios de comunicação.
2. Como têm proclamado os precedentes da Corte,
para a caracterização do abuso na esfera eleitoral não se exige a relação de
causa e efeito entre o ato infrator e o resultado das eleições.”
Confiram os detalhes
do caso na decisão do juiz Gabriel Costa Ribeiro. Cliquem em cima das imagens para visualizar melhor.
do caso na decisão do juiz Gabriel Costa Ribeiro. Cliquem em cima das imagens para visualizar melhor.
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