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A coisa está feia no TJE-PA. Vejam só o que foi publicado no Diário da Justiça em 21-05-2010, folhas 4-6:


“01 – DECISÃO:

Protocolo nº 2008.001057201.

Requerente: Marco Antonio Lobo Castelo Branco – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital.

Assunto: Encaminhamento de expediente denunciando fraude contra ex-Contador do Juízo Cível, titular do Cartório do Distribuidor Partidor Ubiraci Sidrim.

Cuida-se de expediente da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, encaminhando Reclamação/PAD, contra o ex-titular do Cartório Distribuidor e Partidor do Juízo Cível, Ubiraci da Rocha Sidrim, por recebimento de valor declarado em recibo assinado e juntado aos autos, na época em que não tinha mais vínculo com este Tribunal, demitido que foi em virtude de punição disciplinar. …OMISSIS… Pelo exposto, diante da gravidade dos fatos ocorridos e conhecidos do acusado, acolho a manifestação da Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.76/81 e, com amparo no artigo 464, V, “a”, do Código Judiciário do Estado, combinado com o art.178, V, XXI e 190, I e XIII da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de demissão ao processado Ubiraci da Rocha Sidrim, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 0283/09-GP, ato publicado no

Diário da Justiça nº 4272 de 04/02/2009, em grau de recurso, sendo que essa circunstância, não prejudica esta nova imposição de demissão, que apenas, já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a demissão então passa a se justificar em face desta decisão, determino, ainda, o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual, que se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração penal, deverá promover a ação penal cabível. À Secretaria da Judiciária para cumprimento desta decisão. Belém, 26 de abril de 2010. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. *Republicada por Incorreção”

“02 – DECISÃO:

Protocolo nº 2010.001012406 – 2009.6.000439-6-SEC-CJRMB.

Requerente: Eliana Rita Daher Abufaiad – Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém.

Assunto: Encaminhamento de Reclamação/PAD feita pelo senhor Felipe Alexandre Farah, contra ex-Contador do Juízo Cível, titular do Cartório Distribuidor e Partidor, Ubiraci Sidrim, que apurou irregularidades apontadas no Pedido de Providências nº. 2009.6.000439-6.

Trata-se de expediente sob registro nº 2010.001012406, de /03/2010, da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, encaminhando Reclamação/PAD, contra o ex-titular do Cartório Distribuidor, Contador e Partidor do Juízo Cível, Ubiraci da Rocha Sidrim, pelo desaparecimento de Inventário nº 2005.1.075475-5, remetidos àquele Cartório em 25 de setembro de 2006. …OMISSIS… Pelo exposto, diante da gravidade dos fatos ocorridos e conhecidos do acusado, acolho a manifestação da Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.116/120 e, com amparo no artigo 190 inciso XIX da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de demissão ao processado Ubiraci da Rocha Sidrim, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 0283/09-GP, ato publicado no Diário da Justiça nº 4272 de 04/02/2009, em grau de recurso, sendo que essa circunstância, não prejudica esta nova imposição de demissão, que apenas, já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a demissão então passa a se justificar em face desta decisão, determino, ainda, o encaminhamento das peças ao Ministério Publico E
stadual, que se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração penal, deverá promover a ação penal cabível. Secretaria da Judiciária para cumprimento desta decisão. Belém, 26 de abril de 2010.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. *Republicada por Incorreção”

“03 – DECISÃO:

Protocolo nº 2008.001049221 – 2009.001040412 – 2008.6.001785-3/Reclamação.

Requerente: Gilda Cristina Pereira Furtado e Tânia Gentil da Cruz – Chefa da Divisão de Arrecadação dos Serviços Judiciais e Contadora

do Juízo.

Assunto: Encaminhamento de PAD que apurou irregularidades no âmbito do Cartório do Distribuidor Partidor do Juízo Cível, sob a

responsabilidade do senhor Ubiraci Sidrim.

Cuida-se de expediente da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, encaminhando Pedido de Providências/PAD, contra o ex-titular do Cartório Distribuidor e Partidor do Juízo Cível, Ubiraci da Rocha Sidrim, originado em decorrência dos Relatórios de Atividades desempenhadas no Cartório Distribuidor, Contador e Partidor de Belém, apresentadas pela Chefa da Divisão de Arrecadação dos Serviços Judiciais, Gilda Cristina Pereira Furtado, no exercício da função de Contadora do Juízo e da Auxiliar do Cartório Distribuidor, Tânia Gentil da Cruz, dando conta de inúmeras irregularidades encontradas naquela Serventia, cuja titularidade pertencia ao referido senhor. …Omissis… Pelo exposto, diante da gravidade dos fatos ocorridos e conhecidos do acusado, acolho a manifestação da Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.373/383 e, com amparo no artigo 464, V, “h” do Código Judiciário, combinado com o art.190, inciso X e XIX da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de demissão ao processado Ubiraci da Rocha Sidrim, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 0283/09-GP, ato publicado no Diário da Justiça nº 4272 de 04/02/2009, em grau de recurso, sendo que essa circunstância, não prejudica esta nova imposição de demissão, que apenas, já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a demissão então passa a se justificar em face desta decisão, determino, ainda, o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual, que se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração penal, deverá promover a ação penal cabível. À Secretaria da Judiciária para cumprimento desta decisão.

Belém, 26 de abril de 2010. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. *Republicada por Incorreção”

“04 – DECISÃO:

Protocolo nº 2009.001034858.

Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.

Assunto: Encaminhamento de PAD nº 2009.6.000146-7, vinculado ao processo nº 2008.6.001378-6 que apurou responsabilidade administrativa do Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família da Capital, Cristóvão Jaques Barata.

Cuida-se de expediente sob registro nº 2009.001034858, de 16/07/09, oriundo da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, encaminhando PAD instaurado por determinação da Corregedora, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, contra o Diretor de Se
cretaria da 3ª Vara de Família da Capital, Cristóvão Jaques Barata, em razão de comunicação feita pela Juíza Maria Laudelina da Rocha Barata que identificou saques irregulares de contas judiciais por meio de alvarás e, posteriormente constatados na Correição Ordinária, realizada naquela Vara, período

de 01/05 de setembro/2008, apesar do acusado não mais possuir vínculo com este Tribunal, afastado, definitivamente, pela Portaria nº 0280/2009- GP, de 30/01/2009. …OMISSIS… Pelo exposto, acolho a manifestação da Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.207/212 e, consoante disposto no art.464, V, “h”, do Código Judiciário, combinado com o art.190, XIII da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de demissão ao processado Cristóvão Jaques Barata, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 380/2008-GP, ato publicado no Diário da Justiça nº 4272 de 04/02/2009, em grau de recurso, essa circunstância não prejudica esta nova imposição de demissão, que apenas, já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a demissão então passa a se justificar em face desta decisão, determino, ainda, o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual, que se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração penal, deverá promover a ação penal cabível. À Secretaria da Judiciária para cumprimento desta decisão. Belém, 26 de abril de 2010.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. *Republicada por Incorreção.”

“05 – DECISÃO: Protocolo nº 2009.001060481. Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.

Assunto: Encaminhamento de PAD nº 2008.6.001341-3, vinculado a Reclamação nº 2008.6.001341-3, feita pela senhora Carmen do Socorro Viana da Silva que apurou responsabilidade administrativa do Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família da Capital, Cristóvão

Jaques Barata.

Cuida-se de expediente sob registro nº 2009.001060481, de 08/12/09, oriundo da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, encaminhando PAD instaurado por determinação da Corregedora, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, contra o Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família da Capital, Cristóvão Jaques Barata, em razão de Sindicância Administrativa, instaurada em face de comunicação feita pela senhora Carmen do Socorro Vianna da Silva – autos nº 2001.1028524-2, que constatou recebimento de valores, além do fixado pela tabela de custas deste Tribunal, bem como, falta de recolhimento da parcela devida ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. …OMISSIS…

Pelo exposto, acolho a manifestação da Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.207/212 e, consoante disposto no art.190, incisos X e XIII da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de demissão ao processado Cristóvão Jaques Barata e, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 380/2008-GP, ato publicado no Diário da Justiça nº 4272 de 04/02/2009, em grau de recurso, essa circunstância não prejudica esta nova imposição de demissão, que apenas já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a demissão então passa a se justificar em face desta decisão, determino, ainda, o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual, que se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração penal, deverá promover a ação penal cabível.

À Secretaria da Judiciária para cumprimento desta decisão. Belém, 26 de abril de 2010. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. *Republicada por Incorreção”.

“06 – DECISÃO: Protocolo nº 2010.001016748.

Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém .

Assunto: Encaminhamento de Reclamação/PAD nºs2009.6.000298-6/2009.0010143310, feito pelos Juízes Sandra Maria Ferreira Castelo Branco-5ª Vara Cível e Mairton Marques Carneiro-6ª Vara Cível, que apurou a responsabilidade administrativa do Avaliador Judicial Renato José Duarte Sidrim Júnior.

Cuida-se de expediente sob registro nº 2010.001016748, de 07/04/2010, oriundo da Corregedoria de Justiça
da Região Metropolitana de Belém, encaminhando PAD instaurado por determinação da Corregedora, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, contra o Avaliador Judicial Renato José Duarte Sidrim Júnior, em razão de comunicação de descumprimento de ordens judiciais proferidas nos autos dos processos nºs 1994.1.012142-9 e 2004.1.039011-2, feita pelos Juízes Sandra Maria Ferreira Castelo Branco-5ª Vara Cível e Mairton Marques Carneiro-6ª Vara Cível da Capital, apesar do acusado não mais possuir vínculo com este Tribunal, afastado, definitivamente, pela Portaria nº. 2850-GP, de 16/12/2009. …OMISSIS… Pelo exposto, diante da gravidade dos fatos ocorridos e conhecidos do acusado, acolho a manifestação da

Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém fls.125/131 e, consoante disposto no artigo 464, IV, “a”, do Código Judiciário do Estado, combinado com o art.183, II e 189, caput, 1ª parte da Lei nº 5.810/94, aplico a pena de suspensão de 60 dias ao processado José Duarte Sidrim Júnior e, apesar de o mesmo já estar demitido, em razão de outras faltas funcionais, nos termos da Portaria nº 02850/2009-GP, ato publicado no Diário da Justiça nº 4483 de 08/01/2010, essa circunstância não prejudica esta nova imposição de suspensão, que apenas, já materializada a sanção, e enquanto tal se mantiver, terá unicamente o efeito declaratório. Se, por qualquer hipótese, vier a não vingar a demissão já imposta, a suspensão então passa a se justificar em face desta decisão. À Secretaria Judiciária para cumprimento desta decisão.

Belém, 26 de abril de 2010. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.”

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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