Publicado em: 6 de maio de 2014
Por maioria de votos, o Conselho Nacional do Ministério Público julgou, hoje, improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 376/2014-28 e liberou o contrato entre o MPE-PA e a Fundação Carlos Chagas, com dispensa de licitação, a fim de realizar concurso para promotor de Justiça. E determinou, ainda, a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a conduta funcional do promotor de Justiça Alexandre Couto Neto, autor do pedido.
A decisão é uma guinada significativa. No último dia 28, o voto do relator, conselheiro Alexandre Saliba, assim concluiu: “Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de: 1) INSTAURAR processo administrativo disciplinar em desfavor do promotor de justiça Alexandre Batista dos Santos Couto Neto, pelas razões lançadas nos itens 16 a 35 desta decisão. 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, ANULANDO o ato administrativo nele impugnado, bem como todos aqueles que dele decorreram, DETERMINANDO ao Ministério Público do Estado do Pará, por conseguinte, que adote os procedimentos licitatórios necessários à realização de nova contratação, caso resulte constatada a inviabilidade de realização de concurso por aquele parquet estadual. 3) RECOMENDAR, aos Ministérios Públicos dos Estados e da União, que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos públicos voltados ao preenchimento de cargos da estrutura do Ministério Público brasileiro, de modo a prestigiar o interesse público e permitir que a Administração Pública, mediante a materialização dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, e assegurando a livre iniciativa e a livre concorrência entre empresas e instituições grandes e pequenas, escolha efetivamente a proposta mais vantajosa. 4) RECOMENDAR, aos Ministérios Públicos dos Estados e da União, que, tratando-se de concurso público voltado ao preenchimento de cargos de MEMBRO do Ministério Público, e na medida das possibilidades e peculiaridades de cada Estado ou ramo, priorizem a realização de concurso pela própria Instituição. É como voto. Brasília, 28 de abril de 2014. Conselheiro ALEXANDRE SALIBA Relator”.
Naquele mesmo dia, após o voto do relator, o conselheiro Jeferson Coelho pediu vista dos autos e o conselheiro Cláudio Portela antecipou o seu voto, inaugurando a divergência, no sentido de acolher a instauração do PAD contra o requerente e julgar improcedente o pedido, não formulando recomendações ao MPE-PA, no que foi acompanhado logo na hora pelo conselheiro Marcelo Ferra.
Para o conselheiro Alexandre Saliba não existe na liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, proferida em ação civil pública, “um elemento sequer” que permita aceitar como válido o entendimento de que houve crime de responsabilidade do Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves.
Em seu voto, o relator salientou: “Recebo como gravíssima a temerária acusação lançada pelo requerente, no sentido da prática do ato de improbidade e crime de responsabilidade pela Procuradoria-Geral de Justiça”.
Para Saliba, tais afirmações configuram o descumprimento dos deveres funcionais impostos pela Lei Complementar nº 57/2006 (Lomp/PA), especificamente no que dispõe sobre o tratamento aos membros e aos órgãos do Ministério Público quando a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância; e sobre não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do MP. “A instauração de procedimento de natureza disciplinar é medida imperativa”, nos termos da lei orgânica do MPE-PA, entende Saliba.
Para Saliba, tais afirmações configuram o descumprimento dos deveres funcionais impostos pela Lei Complementar nº 57/2006 (Lomp/PA), especificamente no que dispõe sobre o tratamento aos membros e aos órgãos do Ministério Público quando a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância; e sobre não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do MP. “A instauração de procedimento de natureza disciplinar é medida imperativa”, nos termos da lei orgânica do MPE-PA, entende Saliba.
O relator ressalta, ainda, que a contratação direta de empresas responsáveis pela elaboração de concurso público (sem licitação) só pode ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/1993, que instituiu normas para licitações e contratos da administração pública. Contudo, o conselheiro Leonardo Carvalho destacou decisão proferida pelo CNJ, em caso semelhante, que reconheceu a possibilidade de dispensa, desde que não sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas. Além disso, as empresas não podem ter como finalidade específica a prestação de serviços oferecidos pela contratada e devem ter sido criadas antes da vigência da Lei 8666/93.
Por fim, os preços apresentados por elas devem ser compatíveis com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa.
Por fim, os preços apresentados por elas devem ser compatíveis com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa.
O tema é controverso.
Saliba enfatizou que no MP brasileiro falta uniformizar a interpretação dada ao artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, que cria “óbices ao exercício da independência funcional de seus membros, bem como desconforto material, impedindo que a questão seja debatida de modo exaustivo pelo Poder Judiciário. Muitas vezes, o dominus litis deflagra ação penal por crime previsto na lei de licitação (artigo 89 da Lei 8666/93) justamente por dispensa ilegal de licitação, mas o chefe do Parquet opera dispensa de licitação em outros casos. Isto em algum momento poderá acarretar incongruência indesejável no atuar do titular da ação penal.”
Por isso, o conselheiro propôs resolução impondo a obrigatoriedade de procedimento licitatório para concurso público voltado ao preenchimento de cargos de membro e de servidor do MP brasileiro. Um relator será designado para examinar a proposta, que terá 30 dias de prazo para receber emendas.









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