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O Pará obteve mais uma vitória de extrema importância perante o Supremo Tribunal Federal. A decisão foi lavrada na terça-feira, 28, e o acórdão deve ser publicado hoje. Para se ter uma ideia da grandeza, o valor da causa, em 2004, era de mais de R$2 bilhões. O STF julgou procedente o pedido da Ação Cível Originária (ACO 718/PA) e declarou o direito de o Estado recalcular o valor
mínimo nacional por aluno nos anos de 1998 a 2003. Agora o Pará faz jus ao repasse da União no montante correspondente à diferença entre o valor
por ele arrecadado para o Fundef e o valor mínimo anual por
aluno, definido em âmbito nacional (art. 6º, § 1º, da Lei nº
9.424/96). 

O relator, ministro Lewandowski, indicou que devem incidir sobre os R$ 2.230.249.003,00 os índices de atualização monetária e juros moratórios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Resolução
267/2013, do Conselho da Justiça Federal), sobre as parcelas até 2009, a
partir de quando o débito deve ser corrigido nos termos do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009).

A ação originária com pedido de tutela antecipada,
ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará  contra a União, requer, em
síntese, a complementação de repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério –
Fundef. 

A ministra Ellen Gracie, primeira relatora do feito, indeferiu o pedido
de tutela antecipada, decisão contra a qual a Procuradoria-Geral do Estado apresentou agravo regimental.
No entanto, o plenário do Supremo, por
unanimidade, negou provimento ao recurso.
Instada a se manifestar, a União apresentou contestação, considerada totalmente despropositada, o que tornou inviável
a sua defesa.

Em 14/2/2008, já sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, houve
determinação para que o Estado se manifestasse sobre a
contestação oferecida pela União.
Mas o prazo transcorreu sem manifestação da PGE.
Assim, houve nova determinação para que as partes indicassem as
provas que pretendiam produzir, quando então o Pará
pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Contudo, o pleito foi indeferido pela ministra relatora. Saneado o feito, as partes
apresentaram alegações finais.
O parecer do Procurador-Geral da
República foi pela improcedência do pedido.

Em seu voto decisivo, o ministro Lewandowski registrou que o plenário da Suprema Corte já assentou, por maioria de votos, a inexistência de repercussão geral na
questão de fundo, que é o cálculo do valor mínimo nacional por aluno a ser repassado ao Fundef, tema
422 da lista de Repercussão Geral.
E destacou diversas decisões monocráticas da lavra do ministro Edson Fachin nas Ações Cíveis Originárias 683/CE, 701/AL e
722/MG, cujo objeto é exatamente o mesmo.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, uniformizou o entendimento quanto à interpretação
do arcabouço normativo que embasava o cálculo do valor
mínimo nacional por aluno, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1101015/BA, cujo relator era o ministro Teori Zavascki,
em decisão unânime da Primeira Seção daquela Corte, tomada
em 26.05.2010 e publicada no DJE de 02.06.2010.

O ministro Lewandowski retirou do teor do voto condutor do acórdão a conclusão
que se aplica perfeitamente ao caso do Pará pela identidade
das causas de pedir: é legal a utilização da média do valor
mínimo de apuração em âmbito nacional como critério de
fixação do valor mínimo anual por aluno na hipótese em que há
necessidade da União complementar os recursos do
Fundef, pois descabe à União fixar valor inferior à
média nacional, a qual é obtida pelo resultado do quociente
entre a verba pública investida no referido fundo e o número de
matrículas realizadas no ano anterior somadas ao acréscimo de
novas matrículas para a complementação aos recursos do
Fundef, não devendo tal cálculo ser realizado por parâmetros
regionais. 

É digno de realce o trabalho executado pela PGE, que tem evitado perdas e garantido receitas muito significativas ao Pará, ainda mais nestes tempos de crise generalizada.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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