Publicado em: 5 de setembro de 2014
Quem não sofre com gente que não respeita o direito ao sossego dos outros? Anotem aí: moradora de um apartamento deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a seus vizinhos, por perturbação sonora excessiva.
Em sua decisão, o juiz Tiago Fontes Moretto, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, também ordenou que ela não faça barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. Os vizinhos reclamaram que, em dias de jogos de futebol, passavam as madrugadas insones, por causa de móveis sendo arrastados e brigas, entre outros barulhos, durante dez anos.
A acusada alegou perseguição. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade.
O juiz concluiu que, no caso, além de estar em confronto com as limitações de ordem pública estabelecidas pelas regras dos direitos de vizinhança, o exercício do direito de propriedade da moradora colide com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores, cabendo indenização pela prática reiterada dos excessos. Bem feito.
Em sua decisão, o juiz Tiago Fontes Moretto, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, também ordenou que ela não faça barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. Os vizinhos reclamaram que, em dias de jogos de futebol, passavam as madrugadas insones, por causa de móveis sendo arrastados e brigas, entre outros barulhos, durante dez anos.
A acusada alegou perseguição. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade.
O juiz concluiu que, no caso, além de estar em confronto com as limitações de ordem pública estabelecidas pelas regras dos direitos de vizinhança, o exercício do direito de propriedade da moradora colide com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores, cabendo indenização pela prática reiterada dos excessos. Bem feito.
O magistrado assim lecionou, em sua sentença: “barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso e compromete a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo. Tanto é assim que o ordenamento jurídico estabelece proteção especial para o direito ao silêncio. O Código Civil, no capítulo dos direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.279), estipula que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Já o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tipifica como contravenção penal o fato de alguém perturbar o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.”
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