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Decisão unânime da
Primeira Turma do TST manteve condenação a indenização por danos morais imposta
pelo TRT da 8ª Região, em Belém, que, reformando entendimento do juiz de
primeiro grau, condenou o Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar
a segurança de uma empregada assaltada ao realizar cobrança de clientes no
bairro da Terra Firme, no qual teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados.
O Tribunal considerou
que a Terra Firme é local de notória periculosidade, apresenta altas taxas de
criminalidade e é “um dos pontos mais violentos da grande Belém,
apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores”.  E mais: que ela não foi uma vítima comum, mas
em potencial, pois o assalto só aconteceu porque estava a serviço do empregador.
O relator do
agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do
Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o
empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade. Nesses termos, julgou
presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da
empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo
causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse
disponibilizado segurança à bancária).
O processo é AIRR-160340-18.2007.5.08.0003
e a patrona da reclamante é a advogada Mary Cohen.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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