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Há mais a tornar estreme de dúvidas a inconstitucionalidade da exigência de licença. Com a Emenda Constitucional n°35/2001, foi abolido do sistema pátrio constitucional esse requisito para ter-se formalizada a ação penal. Antes o processo crime contra Deputado Federal ou Senador dependia da “permissão” da Casa a que integrado – Câmara dos Deputados ou Senado da República – e, quase sempre, senão sempre – lembro-me apenas de uma exceção – a resposta ao pedido era negativa, como ocorrido no caso do citado Governador. Ao acolher a diligência requerida pelo Procurador-Geral da República, visando à licença, presente até mesmo o princípio da eventualidade – vir o colegiado a entender de forma diversa –, assentei o não comprometimento com a tese.

Em quadra de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, de escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não poder, aos ditames constitucionais, buscando a realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem dar o exemplo. Com a obrigatoriedade de licença, posterga-se para as calendas gregas a tomada de providências inibidoras de desvios de conduta, passando os Governadores, quem sabe também os Prefeitos, a gozarem de verdadeira blindagem, embora temporária, de privilégio – não bastasse a extravagante prerrogativa de foro –, odioso como todo e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio merecedor da imediata glosa penal.

É o momento de tomar-se o período vivenciado – no que vêm funcionando a contento a Imprensa, investigativa e esclarecedora, a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário – como alvissareiro, sinalizando o almejado avanço cultural, dias melhores neste imenso e sofrido Brasil, e de adotar-se postura que mantenha rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e políticos, fazendo-os compreender que o exercício do cargo visa a servir à coletividade e não a si próprio.

Com a palavra o Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o Direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.”

{Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, relator do habeas corpus de Arruda, em seu voto na sessão histórica de ontem, que manteve por 9X1 votos a prisão do governador licenciado do DF (grifos meus)}. Leiam a íntegra do voto aqui.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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