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O TST reiterou ontem, em sede do RR-57100-26.2006.5.02.0064, que não há na legislação em vigor dispositivo que autorize extinção do contrato de emprego em decorrência da aposentadoria espontânea. A matéria tem entendimento pacífico no Supremo, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 361.


Explicou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, que a aposentadoria deve ser tratada sob a ótica do Direito Previdenciário, e não do Direito do Trabalho, porque não se confunde com o contrato de emprego – “são institutos jurídicos independentes entre si”. O empregado que satisfaz os requisitos para se aposentar espontaneamente tem o direito de requerer o benefício e ainda continuar no emprego, tal como dispõe o artigo 49 da Lei 8.213/91.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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