Publicado em: 16 de abril de 2014
Pedindo efeito suspensivo, o promotor de justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, Sávio Rui Brabo de Araújo, interpôs Agravo de Instrumento à decisão da juíza da 13ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o Comitê de Credores da Rede Celpa, à revelia da Assembleia Geral de Credores.
Em fevereiro de 2012, a Centrais Elétricas do Pará – Celpa, pediu Recuperação Judicial (processo nº005939-47.2012.814.0301).
Em setembro do mesmo ano a Assembleia Geral de Credores aprovou, por unanimidade, o plano de recuperação judicial e no ato constituiu o Comitê de Credores. Pois em 19.12.2013, último dia antes do início do recesso forense, a Celpa peticionou ao Juízo requerendo a extinção do referido Comitê, alegando – vejam só! – que não havia sido legalmente constituído, devido à conduta desidiosa dos credores trabalhistas e quirografários.
Em decisão interlocutória, a juíza em exercício entendeu por bem acatar o pedido, sem a oitiva do Ministério Público e da própria Assembleia Geral de Credores.
Tal decisão, de acordo com o promotor de Justiça Sávio Brabo, além de “contrariar, no mínimo, dezessete dispositivos legais da Lei de Falência, deixa tanto a empresa devedora quanto o administrador judicial livres da obrigação legal e moral de prestar contas das suas atividades na Ação Recuperacional, que tem manifesto interesse público“.
Alerta o promotor: “a manutenção da decisão prolatada acarretará grave lesão econômica ao consumidor paraense que será penalizado, mais uma vez, pela Empresa Agravada porque, além de arcar com os custos da baixa qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica oferecidos pela mesma, o consumidor paraense também arcará com os eventuais prejuízos econômicos causados pela ausência de fiscalização das contas atuais da Empresa devedora.”
O MPE-PA requereu a nulidade da decisão e o restabelecimento do Comitê de Credores, erroneamente extinto, para que possa cumprir o seu papel legal de fiscalizar as atividades da Celpa.
Em fevereiro de 2012, a Centrais Elétricas do Pará – Celpa, pediu Recuperação Judicial (processo nº005939-47.2012.814.0301).
Em setembro do mesmo ano a Assembleia Geral de Credores aprovou, por unanimidade, o plano de recuperação judicial e no ato constituiu o Comitê de Credores. Pois em 19.12.2013, último dia antes do início do recesso forense, a Celpa peticionou ao Juízo requerendo a extinção do referido Comitê, alegando – vejam só! – que não havia sido legalmente constituído, devido à conduta desidiosa dos credores trabalhistas e quirografários.
Em decisão interlocutória, a juíza em exercício entendeu por bem acatar o pedido, sem a oitiva do Ministério Público e da própria Assembleia Geral de Credores.
Tal decisão, de acordo com o promotor de Justiça Sávio Brabo, além de “contrariar, no mínimo, dezessete dispositivos legais da Lei de Falência, deixa tanto a empresa devedora quanto o administrador judicial livres da obrigação legal e moral de prestar contas das suas atividades na Ação Recuperacional, que tem manifesto interesse público“.
Alerta o promotor: “a manutenção da decisão prolatada acarretará grave lesão econômica ao consumidor paraense que será penalizado, mais uma vez, pela Empresa Agravada porque, além de arcar com os custos da baixa qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica oferecidos pela mesma, o consumidor paraense também arcará com os eventuais prejuízos econômicos causados pela ausência de fiscalização das contas atuais da Empresa devedora.”
O MPE-PA requereu a nulidade da decisão e o restabelecimento do Comitê de Credores, erroneamente extinto, para que possa cumprir o seu papel legal de fiscalizar as atividades da Celpa.
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