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Rua Félix Rocque. Foto CiVViva
Tombado como patrimônio histórico e cultural nos âmbitos municipal e federal, o centro histórico de Belém, às vésperas dos seus 400 anos, é o retrato da decadência. Uma das suas ruas – a antiga travessa da Vigia, atual Félix Rocque –, que dá acesso ao rio Pará/Guamá/Tocantins, foi invadida e está bloqueada, sem que qualquer providência seja tomada pelo poder público, ao arrepio da Constituição Federal e de todas as normas infraconstitucionais. 

Ainda no primeiro semestre de 2013, a presidente da Associação Cidade Velha – Cidade Viva, Dulce Rosa de Bacelar Rocque, assim que notou o estreitamento da rua pela obra da Praticagem da Barra, pediu informações a respeito ao Ministério Público Federal. As obras foram suspensas. Outras entidades, como a Associação dos Amigos do Patrimônio de Belém, se movimentaram e, em outubro de 2014, após um Seminário na sede do Ministério Público Estadual sobre a orla, novas providências foram solicitadas. Em 23 de janeiro deste ano, o procurador da República José Augusto Potiguar comunicou que o Iphan aprovara um novo projeto da Praticagem da Barra para a parte da rua ocupada irregularmente. Foi então assinado um Termo de Ajustamento de Conduta onde se pede a rigorosa observação do projeto aprovado pelo Iphan, sob pena de multa de R$1 mil por dia. O projeto deveria ficar pronto até julho de 2016. Acreditando que o problema tinha sido resolvido em favor da cidadania e no respeito da ética e das leis, todos saíram de lá satisfeitos. Contudo, poucos dias depois, dia 29 de janeiro, para estupefação geral, a entrada tinha ficado mais estreita ainda, como um funil. Colunas tinham crescido rapidamente. No último dia 3 de março, uma equipe do Iphan recebeu as entidades que atuam em defesa de Belém que, entre outros assuntos, falaram de novo sobre a rua que acaba no rio, na orla da Cidade Velha. Na ocasião, outra surpresa: finalmente se descobriu como cresceu esse terreno, para o proprietário. Culpa do cartório, talvez, que ao digitar o ato de compra e venda colocou um zero fora do lugar, aumentando assim a largura do fundo do terreno… Confrontando dois documentos, no mais velho estava escrito que o terreno tinha 12,22m em ambas as extremidades (Siqueira Mendes e beira do rio). Mas no documento sucessivo a beira do rio já media 12,83m. E ninguém, claro, notou isso à época dos fatos…. nem o dono! Tal documento foi para a Superintendência do Patrimônio da União e ali também ninguém notou o acréscimo que favorecia a Praticagem da Barra, enquanto a rua diminuía. O mesmo diga-se quanto à Seurb. O distinto contribuinte ignora em que data foi descoberto esse fato que veio a reduzir uma rua por causa da negligência de alguém, sendo que ninguém se incomoda em consertar o erro e fazer valer os direitos dos cidadãos. 

Há anos a Associação Cidade Velha-Cidade Viva pede a regulamentação do tombamento do Centro Histórico. O silêncio oficial é ensurdecedor. 

Urge a tomada de consciência destes riscos. Uma quantidade excessiva do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental de Belém já está perdida para sempre. Para grande parte do remanescente, as ações de preservação chegarão no último momento, se é que virão.  A importância desse patrimônio transcende os limites do tempo e da cultura, deve ser preservado para as gerações atuais e futuras e posto de alguma forma à disposição de todos os povos do mundo. O desinteresse pelas questões práticas da proteção e da preservação do patrimônio, por ignorância ou omissão, é gritante. Salvaguardar significa proteger, conservar e preservar. Assegurar a permanência da memória de um povo e sua cultura. 

A lei de proteção do patrimônio histórico e artístico, no Brasil, é regida pelo princípio do interesse coletivo. A Constituição de 1934 instituiu, pela primeira vez, a função social da propriedade como um princípio constitucional. Nela, foi estabelecido que o direito de propriedade, embora garantido, não poderia ser exercido “contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Fundamentado no interesse cultural da sociedade, o Estado pode criar restrições ao usufruto do direito de propriedade de determinado bem, visando à manutenção dos valores nele reconhecidos como dignos de preservação. Por outro lado, estabelece um reconhecimento público que possibilita aos proprietários melhor acesso às diversas fontes de financiamento. Mas o tema tem passado ao largo tanto da academia quanto do meio oficial e dos políticos.

A função social da propriedade está intimamente ligada com a
contemporânea inexistência da dicotomia rígida entre o direito público e o direito
privado, a hermenêutica e a interpretação conforme a Constituição, e a concretização
dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana e da justiça
social. E
 a união indissociável entre a propriedade e a sua
função social resta positivada em diversos dispositivos da Carta Magna vigente.
Com a nova dimensão da propriedade, cuja definição é inseparável da sua
função social, há três formas de incidência do princípio em comento: vedação
ao proprietário do exercício de determinadas faculdades, obrigação de o proprietário
exercer faculdades elementares do domínio e a criação de um complexo de condições
para o exercício das faculdades atribuídas pelo direito de propriedade. Mas, na prática, a lei e a doutrina têm sido letras mortas.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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