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Há cerca de vinte anos o médico, empresário e ex-deputado estadual Luiz Afonso Sefer encomendou uma criancinha de 9 anos, que estuprou com requintes de perversidade durante quatro anos em sua própria residência. O crime hediondo foi descoberto em 2009 durante a CPI da Pedofilia instaurada pela Assembleia Legislativa do Pará, e também pelas CPIs da Pedofilia do Senado e da Câmara Municipal de Belém. No início da investigação feita pelos seus próprios colegas parlamentares ele era deputado do DEM. Logo ficou evidente o aterrorizante sofrimento a que aquela criança fora submetida por Sefer, seus correligionários o repudiaram e ele se desligou do partido para não ser expulso e renunciou ao mandato para não ser cassado, ainda durante a CPI, que só quando foi concluída enviou seu relatório ao Ministério Público do Estado do Pará, e então foi feita a denúncia, já em 2010, e Sefer não era mais parlamentar e não tinha, nem tem, direito a exigir qualquer benefício. Tudo isso consta com clareza solar nos autos, com o documento oficial protocolado na Alepa e assinado por ele mesmo. O volumoso e escandaloso processo a que responde desde então é o caso mais emblemático de impunidade no Pará. A Constituição e toda a legislação pátria exigem a sua imediata prisão. Mas ele acaba de ganhar – pela enésima vez – mais um recurso protelatório.

O Tribunal de Justiça do Pará só deveria – por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça – fazer a dosimetria da pena e da multa, pois já não cabe qualquer recurso, tendo sido mantida pelo STJ a condenação a 21 anos de prisão e a multa de R$120 mil decidida em primeira instância pela juíza Maria das Graças Alfaia. Mas eis que o voto-vista do desembargador Alex Centeno, no julgamento de hoje (19), acolheu o pedido de nulidade do processo, contrariando a ordem do tribunal superior, decisão da qual cabe reclamação tanto ao STJ quanto ao STF. Agora o processo será apreciado pela 3ª Turma Penal do TJPA, presidida pela desembargadora Eva do Amaral e integrada pelos desembargadores José Roberto Maia Bezerra e Pedro Sotero.

Qualquer pessoa que passe mera vista d’olhos nos autos verifica que não se aplica a Sefer a tese da defesa para alegar nulidade: de que haveria necessidade de autorização prévia para a investigação, por prerrogativa de foro. Não há o que falar em licença prévia da Alepa, Sefer não era mais deputado e ele mesmo renunciou diante da cassação iminente, portanto não existia nem existe qualquer prerrogativa de foro, isso está provado e é matéria vencida, não podendo ser suscitada de novo. Ademais, o próprio TJPA já deliberou de forma unânime quanto ao mérito e à dosimetria da pena: 20 anos de prisão em regime fechado, mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$120 mil.

A tentativa de prequestionamento, que seria a base para poder guindar o processo ao STF, também não foi aceita pelo TJPA em julgamento anterior. A desembargadora Eva do Amaral Coelho fulminou a pretensão da defesa ao frisar que a 3ª Turma acolheu o voto do então relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, de que não cabe ao TJPA conhecer da questão referente à suposta violação ao princípio do juiz natural, notadamente porque havia ordem expressa do STJ para que o julgamento examinasse única e exclusivamente as teses formuladas no recurso de apelação interposto por Sefer em 10 de setembro de 2010, cujas razões nunca trataram da questão. A magistrada apontou que a defesa suscitou a mesma tese, expressamente rejeitada em três níveis distintos de jurisdição: pelo STJ, pelo relator em decisão interlocutória e, também, pela Turma. Isto porque a Súmula 211 do STJ é claríssima ao estabelecer que é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. E como a questão de ordem não foi requerida na apelação e, por isso mesmo, não enfrentada pelo TJPA, é descabido prequestionamento pela mera oposição dos embargos aclaratórios.

É evidente que as manobras sucessivas – com alegações deploráveis – são para que o processo fique parado até que Sefer complete 70 anos, o que está próximo (28.09.2025), e assim a sua pena seja prescrita. É de clamar aos céus e se Sefer não for preso o caso será levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil, a Amazônia e o Pará precisam conjugar o verbo esperançar, e que orgulho se o TJPA evitar esse constrangimento de âmbito planetário!

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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