Publicado em: 29 de fevereiro de 2012
O
juiz Mairton Marques Carneiro acolheu hoje no início da tarde o pedido de
recuperação judicial feito pela Celpa ontem. Nomeou Vilmos Grunwald da Silva – o então
diretor
da Celpa que estruturou todo o processo de privatização da empresa, no governo
Almir Gabriel, e que virou secretário de Estado de Produção, no governo anterior
de Simão Jatene – administrador judicial,
suspendeu prazos para pagamento de ações de execuções (incluindo questões
trabalhistas), e deu 60 dias (contados após
publicação de edital pela Secretaria Judicial) para apresentação, em juízo, do
plano de recuperação.
juiz Mairton Marques Carneiro acolheu hoje no início da tarde o pedido de
recuperação judicial feito pela Celpa ontem. Nomeou Vilmos Grunwald da Silva – o então
diretor
da Celpa que estruturou todo o processo de privatização da empresa, no governo
Almir Gabriel, e que virou secretário de Estado de Produção, no governo anterior
de Simão Jatene – administrador judicial,
suspendeu prazos para pagamento de ações de execuções (incluindo questões
trabalhistas), e deu 60 dias (contados após
publicação de edital pela Secretaria Judicial) para apresentação, em juízo, do
plano de recuperação.
Eis
íntegra da decisão:
íntegra da decisão:
“CENTRAIS
ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, através de procurador legalmente habilitado,
requereu em 28/02/2012 a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 47 e ss
da Lei nº.11.101/05.
Da analise da documentação observo que a
Recuperanda juntou os seguintes documentos:
I; as demonstrações contábeis relativas aos 3
(três) últimos exercícios sociais; (fls. 124/135)
II; a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação
dos registros contábeis de cada transação pendente; (fls. 137/145)
III; a relação integral dos empregados, em
que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a
que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos
valores pendentes de pagamento; (fls. 147/175)
IV; certidão de regularidade do devedor no
Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de
nomeação dos atuais administradores; (fls. 19/53)
V; a relação dos bens particulares dos sócios
controladores e dos administradores do devedor; (fls. 177/183)
VI; os extratos atualizados das contas bancárias
do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade,
inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições financeiras; (fls. 185/435)
VII; certidões dos cartórios de protestos
situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui
filial; (fls. 437/446) VIII; a relação, subscrita pelo devedor, de todas as
ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. (fls.
448/522).
Nos termos do artigo 52 da Lei nº. 11.101/2005
defiro o processamento da recuperação judicial, adotando o cumprimento das
seguintes diligências:
I- Nomeio como Administrador Judicial VILMOS
GRUMVALD DA SILVA, brasileiro, casado, economista, telefone de contato, 9166
1172 .
II- Determino a dispensa da apresentação de certidões
negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação
com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando-se o disposto no artigo 69.
negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação
com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando-se o disposto no artigo 69.
III- Ordeno a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da lei específica ,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam , ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1º. 2º e 7º, do art. 6º da legislação e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art.49, cabendo-se ao devedor a
respectiva comunicação.
III- Ao devedor para apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de
destituição de seus administradores, a este Juízo e à Administradora Judicial.
IV- Intime-se o Ministério Público e
comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que o
devedor tiver estabelecimento.
V- À Secretaria para emitir os devidos editais,
observando-se estritamente os termos delineados no artigo 52,
§ 1º e incisos, da Lei nº. 11.101/2005,
observando-se que os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação
de assembléia-geral à constituição do Comitê de Credores ou substituição de
seus membros nos termos do art. 55 desta Lei.
VI- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, para a
Recuperante apresentar em Juízo o plano de recuperação, observando-se os termos
do artigo 53, sob pena de convolação em falência.
VII- Comunique-se o conteúdo desta decisão à
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, Corregedoria do Interior,
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Coordenadoria dos
Juizados Especiais, Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do
Pará, para que adotem a providências legais, asseverando que os bens da
Recuperanda não poderão sobre penhora ou restrição, eis que o Juízo da
Recuperação é único Juízo competente para apreciação dos bens da Sociedade
Requerente.
IX – À Secretaria para cumprir as disposições
das Portarias 03/2009 e 03/2011, deste Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém (PA), Fórum Cível, 29 de fevereiro de 2012 às 14:27hs.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, respondendo pela 13ª Vara
Cível da Capital”
Cível da Capital”









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