Publicado em: 21 de março de 2012











Fotos: Jaime Souzza


Fotos: Rui Baiano Santana


Fotos: Eliete Ramos

Foto: Gabriella Florenzano


Fotos: Reia Lemos
Terminou ao meio dia o ato público promovido pelo Sindicato
dos Jornalistas profissionais do Pará em frente à Câmara Municipal de Belém,
hoje, em protesto pelas tentativas de intimidação perpetradas pelo quase ex-vereador
Gervásio Morgado (PR) contra a liberdade de imprensa. Apoiada por jornalistas,
blogueiros, ONGs, advogados, políticos e populares, a manifestação deixou clara
a mobilização social permanente em defesa das liberdades democráticas, tais
como o direito garantido na Constituição Federal de fiscalizar criticamente os
agentes públicos, que são pagos pelo contribuinte e têm obrigação de prestar
contas do que fazem e de como se comportam.
dos Jornalistas profissionais do Pará em frente à Câmara Municipal de Belém,
hoje, em protesto pelas tentativas de intimidação perpetradas pelo quase ex-vereador
Gervásio Morgado (PR) contra a liberdade de imprensa. Apoiada por jornalistas,
blogueiros, ONGs, advogados, políticos e populares, a manifestação deixou clara
a mobilização social permanente em defesa das liberdades democráticas, tais
como o direito garantido na Constituição Federal de fiscalizar criticamente os
agentes públicos, que são pagos pelo contribuinte e têm obrigação de prestar
contas do que fazem e de como se comportam.
Os vereadores Carlos Augusto Barbosa e Abel Loureiro (DEM), Alfredo Costa, Otávio Pinheiro, Adalberto Aguiar e Marquinho (PT) participaram
ativamente do protesto, além da ex-senadora Marinor Brito, presidente do PSOL, da
advogada Mary Cohen, representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB
nacional, Ana Carla Freitas Barbosa, filha do saudoso e muito querido
jornalista Luiz Paulo Freitas, o Paulo
Zing, Dona Graça Brasil, líder do Movimento Sempre Apinagés, e a jornalista
Priscila Amaral, da ONG NoOlhar.
ativamente do protesto, além da ex-senadora Marinor Brito, presidente do PSOL, da
advogada Mary Cohen, representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB
nacional, Ana Carla Freitas Barbosa, filha do saudoso e muito querido
jornalista Luiz Paulo Freitas, o Paulo
Zing, Dona Graça Brasil, líder do Movimento Sempre Apinagés, e a jornalista
Priscila Amaral, da ONG NoOlhar.
A presidente do Sinjor-PA, jornalista Sheila Faro, deixou
claro que o Sindicato se manterá em mobilização permanente, em função dos
processos a que eu e Lúcio Flávio Pinto estamos respondendo por publicar a
verdade. E já ficou marcado novo ato público para o próximo dia 09 de abril, em
frente ao Juizado Especial do Idoso, no campus profissional, ao lado do Centro
de Ciências Jurídicas da UFPA.
claro que o Sindicato se manterá em mobilização permanente, em função dos
processos a que eu e Lúcio Flávio Pinto estamos respondendo por publicar a
verdade. E já ficou marcado novo ato público para o próximo dia 09 de abril, em
frente ao Juizado Especial do Idoso, no campus profissional, ao lado do Centro
de Ciências Jurídicas da UFPA.
Veiculamos, eu e Lúcio Flávio Pinto, notícias de interesse
público e social, relatos verdadeiros, no estrito exercício de nossas
atribuições e direitos legais e constitucionais de jornalistas em relação a
agente público e a questões de ordem pública.
público e social, relatos verdadeiros, no estrito exercício de nossas
atribuições e direitos legais e constitucionais de jornalistas em relação a
agente público e a questões de ordem pública.
Morgado formulou pretensões totalmente
destituídas de fundamento, ocupando o Poder Judiciário com nítida má-fé, para fim meramente pessoal. Jamais teve necessidade de se valer da via processual, provocou a atividade jurisdicional do
Estado com o claro propósito de me molestar. Por que não usou, por exemplo, o direito de
resposta? Seu nome é amplamente mencionado, sempre de forma negativa, na imprensa e
nas redes sociais. Por que não processa o Diário
do Pará e O Liberal, por exemplo?
destituídas de fundamento, ocupando o Poder Judiciário com nítida má-fé, para fim meramente pessoal. Jamais teve necessidade de se valer da via processual, provocou a atividade jurisdicional do
Estado com o claro propósito de me molestar. Por que não usou, por exemplo, o direito de
resposta? Seu nome é amplamente mencionado, sempre de forma negativa, na imprensa e
nas redes sociais. Por que não processa o Diário
do Pará e O Liberal, por exemplo?
Quem quer preservar sua honra e sua
intimidade não se porta de modo desonroso. Quem não aceita críticas não pode ser
político. O vereador Pio Netto (PTB), por
exemplo, que é jornalista e amigo pessoal de Morgado, fez
questão de ir me abraçar e dizer que vai fazer pronunciamento na segunda-feira,
acerca da necessidade de respeito à liberdade de imprensa. Tem a compreensão de
que todo homem público está sujeito a críticas e à avaliação permanente da
população e da imprensa.
intimidade não se porta de modo desonroso. Quem não aceita críticas não pode ser
político. O vereador Pio Netto (PTB), por
exemplo, que é jornalista e amigo pessoal de Morgado, fez
questão de ir me abraçar e dizer que vai fazer pronunciamento na segunda-feira,
acerca da necessidade de respeito à liberdade de imprensa. Tem a compreensão de
que todo homem público está sujeito a críticas e à avaliação permanente da
população e da imprensa.
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção
das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que
lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o
direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo,
traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois
o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade
de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência
de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação
social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus
juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias
e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” Quem
diz isto é o ministro do STF Celso de Mello, no seu voto
de relator do AI 705.630-AgR,
julgado em 22.03.2011, publicado no DJE de 06.04.2011.
das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que
lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o
direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo,
traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois
o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade
de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência
de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação
social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus
juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias
e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” Quem
diz isto é o ministro do STF Celso de Mello, no seu voto
de relator do AI 705.630-AgR,
julgado em 22.03.2011, publicado no DJE de 06.04.2011.









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