Publicado em: 13 de abril de 2012
“Julgo integralmente procedente a
ação, para confirmar o pleno direito da mulher gestante de interromper a
gravidez de feto comprovadamente portador de anencefalia, dando interpretação
conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos
I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a
inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito
vinculante, de qualquer outra interpretação que obste a realização voluntária
de antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico. O STF, no
estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a mulher,
apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida pela
eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o
direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos
de comprovada malformação fetal por anencefalia; ou então, legitimada por
razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar sua
liberdade individual, em clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento
natural do processo fisiológico de gestação”.
ação, para confirmar o pleno direito da mulher gestante de interromper a
gravidez de feto comprovadamente portador de anencefalia, dando interpretação
conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos
I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a
inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito
vinculante, de qualquer outra interpretação que obste a realização voluntária
de antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico. O STF, no
estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a mulher,
apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida pela
eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o
direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos
de comprovada malformação fetal por anencefalia; ou então, legitimada por
razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar sua
liberdade individual, em clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento
natural do processo fisiológico de gestação”.
(Ministro Celso de Mello, decano do STF, disse que, em quase 44 anos de atuação
na área jurídica, nunca participou de julgamento de tamanha magnitude,
envolvendo o alcance da vida e da morte, um dos mais importantes em toda a
história republicana. Mencionou a palestra de um médico, segundo o qual o
critério deve ser o mesmo previsto na Lei 9.434/97 (que trata da remoção de
órgãos, partes e tecidos para fins de transplante) e na Resolução 1.752/97 do
Conselho Federal de Medicina, que consideram morto um ser humano quando cessa
completamente sua atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica. Por
analogia, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e
nunca vai desenvolver atividade cerebral.)









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