Publicado em: 8 de janeiro de 2013
E o Pará continua
na crista da onda quando se trata de
descumprimento da lei. Desta vez, o ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA), Domiciano
Bezerra Soares(PSD), o Dudu (!), ganha notoriedade nacional por
ter o STF decidido,
a partir de seu caso (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE
nº 683235), que o processamento e julgamento de prefeitos, por atos de
improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92, é tema de
repercussão geral.
na crista da onda quando se trata de
descumprimento da lei. Desta vez, o ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA), Domiciano
Bezerra Soares(PSD), o Dudu (!), ganha notoriedade nacional por
ter o STF decidido,
a partir de seu caso (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE
nº 683235), que o processamento e julgamento de prefeitos, por atos de
improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92, é tema de
repercussão geral.
Essa questão
constitucional, na origem, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade ajuizada pelo MPF por aplicação indevida e desvio de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos pedidos formulados da ação
foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou
o alcaide.
constitucional, na origem, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade ajuizada pelo MPF por aplicação indevida e desvio de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos pedidos formulados da ação
foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou
o alcaide.
No Supremo, o ex-prefeito sustentou ter ocorrido bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato] porque
as condutas atribuídas a ele deveriam ser julgadas somente com base na Lei de
Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à
Lei de Improbidade. Alegou, ainda, o pobrezinho já condenado pelo TCU, TCE e em
vários outros processos, vejam só, terem sido cerceados os seus direitos
constitucionais. Uma lástima.
as condutas atribuídas a ele deveriam ser julgadas somente com base na Lei de
Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à
Lei de Improbidade. Alegou, ainda, o pobrezinho já condenado pelo TCU, TCE e em
vários outros processos, vejam só, terem sido cerceados os seus direitos
constitucionais. Uma lástima.
Ao reconhecer repercussão geral sobre o tema, os
ministros do STF salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas
diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência
dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento
constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido
frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta
interesse político e social.
ministros do STF salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas
diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência
dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento
constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido
frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta
interesse político e social.
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