Publicado em: 7 de abril de 2014
Em pleno Dia do Jornalista, o Sinjor-PA obteve vitória no processo trabalhista em favor dos jornalistas demitidos pela RBA, Diário do Pará e DOL, reintegrados pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Belém, Karla Martins Frota, que também deferiu o pedido de indenização por danos morais.
Vejam a conclusão da decisão:
“Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil coletiva movida pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARÁ contra RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA (primeira reclamada), DOL – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRÁFICA, EDITORA E PUBLICIDADE LTDA (segunda reclamada) e DIÁRIO DO
PARÁ LTDA (terceira reclamada) para:
1) CONDENAR as reclamadas a reintegrarem os substituídos no emprego, cancelando a baixa na CTPS, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de expedição de mandado, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 por cada substituído, até o limite de R$600.000,00;
2) CONDENAR as reclamadas a pagarem a cada um dos substituídos os salários de todo o período de afastamento, sob pena de cálculo e execução pela Secretaria da Vara, e indenização no valor de R$30.000,00 a título de dano moral, deduzidos os valores recebidos a título de aviso prévio, seus reflexos e a multa de 40% do FGTS;
3) CONDENAR as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação.
Tudo consoante a fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma da lei, conforme planilha de cálculo em anexo, observando-se quanto aos juros o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, que determina sua fixação a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, quanto à correção monetária o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e quanto ao IRPF o regime de tributação progressiva, conforme Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011.
As reclamadas deverão comprovar perante esta Justiça Especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas (salários do período de afastamento), na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante.
Determino, conforme permissivo do § 1o. do art. 832 da CLT, que as reclamadas efetuem o pagamento do crédito dos substituídos no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e serem iniciados de imediato todos os procedimentos executórios.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$120.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao sindicato requerente.
Cientes as partes.
KARLA MARTINS FROTA
Juíza do Trabalho Substituta”
Leiam a sentença na íntegra aqui.









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