Publicado em: 10 de maio de 2014
Depois de quase trinta anos da Chacina da Fazenda Princesa, em Marabá, e 20 horas de julgamento, que encerrou já às 02:30h da madrugada de hoje (09), o fazendeiro Marlon Lopes Pidde e seu capataz Lourival Santos da Rocha foram considerados culpados pelo 1º Tribunal do Júri de Belém. Pidde como mandante do assassinato de cinco trabalhadores rurais, crime ocorrido por volta das 17h do dia 27 de janeiro de 1985, e Lourival por obedecer as ordens de Marlon e levar os pistoleiros até as casas dos posseiros, obrigando-os a se dirigirem à sede da fazenda, onde foram torturados e assassinados. O juiz Edmar Pereira aplicou a pena de 130 anos de reclusão a cada um, em regime inicial fechado.
O fazendeiro continuará em liberdade enquanto recorre. Lourival está foragido e teve sua prisão preventiva revigorada.
A acusação foi feita pelo promotor Rui Barbosa, tendo como assistentes os advogados Marco Apolo Santana Leão, da SDDH, e José Batista Afonso, da CPT de Marabá.
A acusação foi feita pelo promotor Rui Barbosa, tendo como assistentes os advogados Marco Apolo Santana Leão, da SDDH, e José Batista Afonso, da CPT de Marabá.
O motivo da chacina: os agricultores Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva tinham recebido lotes de terras do Grupo Especial Araguaia Tocantins (Geat) para assentamento, mas o fazendeiro considerava sua a propriedade.
Íntegra da sentença:
PROCESSO: 0005342-35.2013.814.0401
“VISTOS etc.
Submetidos os pronunciados MARLON LOPES PIDDE (presente), LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) e JOAO LOPES
PIDDE (ausente) a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença acatou a tese da Acusação, de Homicídio Triplamente Qualificado, ex vi do artigo 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos que os réus MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS DA ROCHA foram autores dos crimes, em que foram vítimas Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva.
PIDDE (ausente) a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença acatou a tese da Acusação, de Homicídio Triplamente Qualificado, ex vi do artigo 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos que os réus MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS DA ROCHA foram autores dos crimes, em que foram vítimas Manoel Barbosa da Costa, José Barbosa da Costa, Ezequiel Pereira da Costa, José Pereira de Oliveira e Francisco Oliveira da Silva.
Por maioria de votos, o douto Conselho de Sentença acatou a tese do Ministério Público de Negativa de Autoria, em relação ao réu JOAO LOPES PIDDE, pelo que, o ABSOLVO, como absolvido tenho, nos termos do art. 492, II, “b” do Código de Processo Penal Brasileiro.
Por consequência REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada contra a pessoa do Absolvido.
Expeça-se o competente Contramandado de Prisão em favor de JOAO LOPES PIDDE.
Considerando o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras, a pena cominada ao crime passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão.
Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, os réus MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS DA ROCHA agiram com culpabilidade em grau reprovável, não possuem antecedentes, são primários na forma da lei, possuem personalidade normal e conduta social não avaliada nos autos, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte, considero que as vítimas não concorreram para a prática do crime, assim, fixo a PENA BASE em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em relação a cada uma das 05 (cinco) vítimas para o condenado MARLON LOPES PIDDE e 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em relação a cada uma das 05 (cinco) vítimas, para o condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA, totalizando-se a pena base de 130 (cento e trinta) anos de Reclusão para cada um dos Condenados.
Não existem nos autos circunstâncias agravantes, nem tampouco atenuantes.
Também não existem nos autos causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Pelo exposto e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu MARLON LOPES PIDDE (presente) à pena de 130 ( cento e trinta) anos de R eclusão e o réu LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) à pena de 130 (cento e trinta) anos de Reclusão , que dever ão ser cumpridas inicialmente em regime fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, letra ¿a¿ do Código Penal Brasileiro, no Sistema
Penitenciário do Estado do Pará, penas estas que torno definitivas, concretas e finais.
Pelo exposto e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu MARLON LOPES PIDDE (presente) à pena de 130 ( cento e trinta) anos de R eclusão e o réu LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) à pena de 130 (cento e trinta) anos de Reclusão , que dever ão ser cumpridas inicialmente em regime fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, letra ¿a¿ do Código Penal Brasileiro, no Sistema
Penitenciário do Estado do Pará, penas estas que torno definitivas, concretas e finais.
Considerando que o réu MARLON LOPES PIDDE (presente) responde ao processo em liberdade, com a obrigação de comparecer aos atos do processo, conforme decisão deste Juízo e tendo comparecido à presente Sessão de Julgamento , concedo ao mesmo o direito de, querendo, apelar em liberdade da presente Decisão.
Considerando que o réu LOURIVAL SANTOS DA ROCHA (ausente) tem contra si prisão preventiva decretada por este Juízo conforme fls. 354 dos autos e há bastante tempo encontra -se na qualidade de Foragido , e em face, ainda, da presente condenação
e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA, para os fins de direito.
e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA, para os fins de direito.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão contra o condenado LOURIVAL SANTOS DA ROCHA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome dos condenados MARLON LOPES PIDDE e LOURIVAL SANTOS
DA ROCHA no livro “rol dos culpados”, encaminhando-se em consequência, as peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital.
DA ROCHA no livro “rol dos culpados”, encaminhando-se em consequência, as peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento.
Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Plenário Elzaman Bittencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 09 de maio de 2014, às 02h45min.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Presidente e Titular do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital”
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Presidente e Titular do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital”
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