Publicado em: 1 de fevereiro de 2014
Através do Mandado de Segurança Nº 5469, com pedido de liminar, o prefeito cassado de Santa Maria do Pará, Lucivandro Silva Melo, tentou derrubar no TSE a Resolução TRE-PA nº 5.195, de 5 de dezembro de 2013, que marcou para amanhã eleições suplementares no município. Em vão. Não só foi negado seguimento à ação cautelar para a presidência do TRE-PA como indeferida a liminar.
Diz, em suma, o acórdão regional:
“(…) 36. Desta forma, resta comprovado o oferecimento e entrega das vantagens aos eleitores de Santa Maria do Pará por parte do candidato eleito à Prefeito Lucivandro Silva Melo, tendo em vista que ele, com o auxílio da enfermeira Maria Luciana Saraiva, distribuía aos eleitores da cidade senhas para atendimento médico (custeado pelo SUS) com o médico Wilami Hernandes, toda quarta-feira no Hospital Ordem Terceira, durante o período eleitoral do pleito de 2012 e com vistas à obtenção de votos ao candidato à Prefeito de Santa Maria do Pará, o qual foi, inclusive, eleito.
37. Observe-se que não é crível que durante o período eleitoral o oferecimento e entrega de senhas para obtenção de consultas médicas, entregues na residência do candidato à Prefeito, não seja de seu pleno conhecimento. Ademais, indelével a finalidade eleitoral dessa ação, que visou unicamente angariar votos para o pleito de 2012.”
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, assim concluiu a decisão:
[…]
Diante da análise procedida pelo voto condutor, entendo, neste momento que o recurso especial pode encontrar alguma resistência nos enunciados expostos nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, dada a aparente necessidade de reexame do contexto fático-probatório colhido nos autos para afastar a conclusão a que chegou a Corte Regional no sentido de que ficou comprovada a captação ilícita de sufrágio consistente em “oferecer e entregar vantagem pessoal a eleitores que buscavam consultas médicas no Hospital Ordem Terceira de Santa Maria do Pará, durante o período eleitoral” (fl. 37v) e de que o autor teria forte vínculo com a indicação dos eleitores para atendimento no referido hospital.
Diante da análise procedida pelo voto condutor, entendo, neste momento que o recurso especial pode encontrar alguma resistência nos enunciados expostos nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, dada a aparente necessidade de reexame do contexto fático-probatório colhido nos autos para afastar a conclusão a que chegou a Corte Regional no sentido de que ficou comprovada a captação ilícita de sufrágio consistente em “oferecer e entregar vantagem pessoal a eleitores que buscavam consultas médicas no Hospital Ordem Terceira de Santa Maria do Pará, durante o período eleitoral” (fl. 37v) e de que o autor teria forte vínculo com a indicação dos eleitores para atendimento no referido hospital.
Assim, sem prejuízo de um exame mais aprofundado das razões e fundamentos do recurso especial, não vislumbro, no presente momento, a presença do segundo requisito necessário para a concessão, de forma excepcional, de efeito suspensivo ao recurso, que, por lei, é desprovido de tal consequência (Cód. Eleitoral, art. 257).
Por fim, não verifico que o acórdão regional, ao determinar a execução imediata da decisão tomada, no âmbito da representação para apuração do art. 41-A, tenha desprezado a jurisprudência deste Tribunal, que é pacífica no sentido de que as decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio devem ser prontamente cumpridas (AgR-AC nº 4285-81, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 14.3.2011; MS nº 1740-04, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJE de 24.2.2012; MS nº 36-30, rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.2008).
De igual modo, ainda que superada a questão relativa à cassação do diploma do autor em primeira instância em outro feito (AIJE
nº 297-84), em razão da liminar por ele obtida perante o Tribunal Regional Eleitoral, o TRE/PA também julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1-28, como noticiado pelos réus e verificado pelo andamento processual.
nº 297-84), em razão da liminar por ele obtida perante o Tribunal Regional Eleitoral, o TRE/PA também julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1-28, como noticiado pelos réus e verificado pelo andamento processual.
Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar ajuizada por Lucivandro Silva Melo para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Contra esse pronunciamento, não se manifestou irresignação, ocorrendo o trânsito em julgado em 29 de novembro de 2013. Não se revela o interesse de agir do impetrante, considerados os termos nos quais formalizado o pedido.
Contra esse pronunciamento, não se manifestou irresignação, ocorrendo o trânsito em julgado em 29 de novembro de 2013. Não se revela o interesse de agir do impetrante, considerados os termos nos quais formalizado o pedido.
Ainda que se aguarde o exame dos Recursos Especiais Eleitorais nos 128 e 3692 por este Tribunal, subsiste, com plena eficácia, o Acórdão nº 26211, a implicar a cassação do mandato.
3. Indefiro a liminar.
4.
Devolvo o processo à Secretaria Judiciária, para aguardar-se o crivo do Relator
quanto ao mérito da impetração.
Devolvo o processo à Secretaria Judiciária, para aguardar-se o crivo do Relator
quanto ao mérito da impetração.
5.
Publiquem.
Publiquem.
Brasília,
31 de janeiro de 2014.
31 de janeiro de 2014.
Ministro
MARCO AURÉLIO
MARCO AURÉLIO
Presidente”
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