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A tendência dos deputados estaduais do Pará é adotar, esta semana,
julgado do Tribunal Superior Eleitoral e pressionar o governador Simão Jatene
pela imediata celebração dos convênios no valor de R$1 milhão cada, que estão à
espera da resposta à consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado ao
Tribunal Regional Eleitoral.
O deputado Raimundo Santos, líder do PR e presidente em exercício
da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará,
pesquisou o tema e descobriu recentíssima decisão, nos autos da Recurso Especial
 Eleitoral
2826-75.2010.6.24.0000/SC, em que o TSE entendeu que “a assinatura de convênios
e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a
realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se
amoldam ao conceito da distribuição gratuita, previsto no art. 73, §10, da Lei
da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de
contrapartidas por parte das instituições, podendo ser financeiras, na forma de
bens e serviços próprios ou sociais (art.52 do Decreto nº1291/2008).”
A decisão firma que, “para caracterização da conduta tipificada no art.
73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo supostamente
irregular seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos”.
A Corte entendeu que no caso, não ficou comprovado que as assinaturas de
convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de
propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a
incidência da norma.
De acordo com o relator, ministro Marcelo Ribeiro, acompanhado pela
maioria da Corte, “a linha exegética do TSE é de que os bens, valores, auxílios
e benefícios objetos da vedação são aqueles de cunho assistencialista, como a
distribuição de animais (RO nº 149655/AL, DJE de 24.02.2012, rel. ministro
Arnaldo Versiani), isenções tributárias (CTA. nº 153169/DF, DJE de 28.10.2011,
rel. ministro Marco Aurélio), distribuição de bens de caráter assistencial
(AgR-AI nº116967/RJ, DJE de 17.08.2011, relª. ministra Nancy Andrighi),
distribuição de cestas básicas (agR-Respe nº 997906551/SC, DJE de 19.04.2011,
rel. ministro Aldir Passarinho), doação de bens perecíveis (Pet. Nº 100080/DF,
DJE de 24.08.2010, rel. ministro Marco Aurélio) e o repasse de valores
destinados à assistência social (CTA.
95139/DF, DJE de 04.08.2010, rel. ministro Marco Aurélio).”
Na última reunião da CCJ, o deputado Raimundo Santos informou que
a consulta formulada pela PGE ao TRE-PA acerca da legalidade da celebração de
convênios com entidades sem fins lucrativos, para execução das emendas
parlamentares, tem dois votos favoráveis e a relatora, juíza Hezilda Pastana
Mutran, optou pelo não conhecimento, tendo sido retirada de pauta de votação
por pedido de vista do desembargador Leonardo Tavares.
Elencando a extensa relação de precedentes
favoráveis do TSE, Raimundo Santos sustenta que o espírito da Lei Eleitoral,
especificamente quando dispõe acerca das
condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, de modo algum pode ser
ferido pela execução das emendas parlamentares, disciplinadas em lei.
“Não se pode esquecer que em julho, agosto, setembro —
período eleitoral — a administração municipal não para. Os problemas continuam
e exigem soluções imediatas. Daí que as normas devem ser analisadas à luz da
razão e do bom senso”, argumenta o deputado, lembrando que o ex-presidente do TSE e do STF, ministro Cezar Peluso,
num julgado de 2007, acórdão nº 25.075, deixou claro seu entendimento: “a
conduta vedada deve ser de tal intensidade que possa comprometer a isonomia de
chances entre os candidatos. O que se tem em mente não é a eleição como um
todo, mas exatamente que o fato considerado tenha tamanha potencialidade que
seja capaz de lesionar o bem jurídico protegido, ou seja, a igualdade na
disputa.”
O art. 73,
§ 10 da Lei Eleitoral estabelece que “
são
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 
(Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
.
Seguindo a mesma esteira, e com base nela, apareceu a
Resolução 22.579/2007, do TSE:
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10). (A data
a que faz referência o item é relativa ao dia 1º de janeiro de 2008).
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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