Publicado em: 18 de maio de 2016
O presidente da República em exercício, Michel Temer, apesar de ser renomado constitucionalista, tomou uma decisão bem polêmica e comprou uma briga jurídica feia ao publicar no Diário Oficial da União, hoje, decreto exonerando o jornalista Ricardo Melo da presidência da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e nomeando para as funções o jornalista Laerte Rímoli. A Federação Nacional dos Jornalistas, a Diretoria Executiva da EBC e seu Conselho Curador divulgaram notas repudiando a medida. É que o mandato do diretor-presidente da EBC é de livre nomeação pelo presidente da República, mas tem duração de quatro anos, e Ricardo Melo foi nomeado no dia 3 de maio.
Mas o maior embaraço para Temer é que o plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, em decisão datada de 17/09/2014, na ADI 1949. Em voto do relator, ministro Dias Toffoli, acolhido à unanimidade, ficou assentado que a participação do chefe do Executivo na exoneração dos conselheiros das agências reguladoras não pode ficar a critério discricionário, pois “tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia.”
Ademais, ficou definido pelo STF, seja pela natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, seja pela sua incompatibilidade da demissão ad nutum, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes, enquanto perdurar a omissão normativa.
Ademais, ficou definido pelo STF, seja pela natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, seja pela sua incompatibilidade da demissão ad nutum, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes, enquanto perdurar a omissão normativa.
Nesse caso, sem prejuízo de outras hipóteses legais, valeu-se da norma geral, aplicável às agências federais, que ainda não existia quando do julgamento da medida liminar (Lei Federal nº 9.986/2000).
Em suma, as hipóteses de perda de mandato pelos dirigentes das agências reguladoras se limitam a renúncia, condenação judicial transitada em julgado e procedimento administrativo disciplinar (PAD), “sem prejuízo de outras hipóteses legais”. Parece que é nessa brecha – a nossa legislação pátria é cheia delas! – que Michel Temer fundamentou sua decisão. Contudo, o Supremo também amarrou a questão, ao estabelecer que devem “ser observados os princípios da motivação e do devido processo legal”.
Em suma, as hipóteses de perda de mandato pelos dirigentes das agências reguladoras se limitam a renúncia, condenação judicial transitada em julgado e procedimento administrativo disciplinar (PAD), “sem prejuízo de outras hipóteses legais”. Parece que é nessa brecha – a nossa legislação pátria é cheia delas! – que Michel Temer fundamentou sua decisão. Contudo, o Supremo também amarrou a questão, ao estabelecer que devem “ser observados os princípios da motivação e do devido processo legal”.
Leiam a íntegra do acórdão do plenário do STF aqui.
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