Publicado em: 17 de março de 2017
Em decisão histórica, hoje o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessões públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros do STF entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas.
O advogado autor da reclamação requereu ao próprio STM, em 1997, acesso aos áudios das sessões realizadas por aquele Tribunal. O material seria usado como fonte na elaboração de uma obra literária sobre o Poder Judiciário. Ele explicou que as sessões daquela época eram divididas em sessões públicas – leitura do relatório e sustentações orais – e sessões secretas – quando eram colhidos os votos dos magistrados. O pleito, contudo, foi negado. O STM argumentou que as gravações dos debates dos ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. O advogado então recorreu ao Supremo por meio do RMS 23036.
Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.
O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado.
Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.
O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado.
Contra esse ato, o advogado ajuizou a Reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.
Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), a OAB sustentou oralmente que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira: é preciso ter acesso ao acervo do STM, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte. Conhecer a história para não repeti-la.
Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), a OAB sustentou oralmente que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira: é preciso ter acesso ao acervo do STM, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte. Conhecer a história para não repeti-la.
Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Para a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.
Ela reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o STM violou a decisão do Supremo, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
Ela reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o STM violou a decisão do Supremo, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
“Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”.
Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e os cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.
Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e os cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.
“A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente exaltado sobre a égide autoritária do regime anterior (1964-1985)”, afirmou Cármen Lúcia, presidente do STF.
“A publicidade dos atos processuais garante o acesso dos investigados às sessões de julgamento independentemente de sua classificação pretérita”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou favorável ao pedido de acesso às gravações das sessões secretas.
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