Publicado em: 24 de novembro de 2016
O Supremo Tribunal Federal começou hoje a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e a Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizadas respectivamente pelos Estados do Pará e Mato Grosso, colocando em questão a metodologia aplicada pela “Lei Kandir” (Lei Complementar 87/1996) e legislação subsequente, que tratam da compensação aos Estados pela desoneração do ICMS nas exportações. Os ministros relatores são Luiz Fux, da ACO 1044, e Gilmar Mendes, da ADO 25. O julgamento deverá ser retomado no início da sessão de amanhã, com os votos dos relatores e demais ministros.
O procurador-geral do Estado do Pará, Ophir Cavalcante Jr, em sustentação oral, acentuou que além de causar queda de arrecadação ao ente federativo a compensação insuficiente dos créditos de ICMS de mercadorias exportadas prejudica particularmente o Pará em relação a estados mais industrializados.
Na ADO, há outros 15 estados admitidos na condição de amicus curiae, ao lado do Pará, que ajuizou a ação questionando a demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema e pedindo a aprovação de nova norma em até 120 dias. A desoneração prevista na Lei Kandir foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 91, no qual se prevê edição de nova lei complementar definindo os termos das compensações feitas aos estados. Em nome dos amici curiae pronunciou-se o procurador do Rio Grande do Sul, Luís Carlos Hagemann, observando que a legislação atual não atende à compensação de que os estados necessitam.
Em ambas as ações, houve sustentação da advogada-geral da União, Grace Mendonça, negando omissão e afirmando haver repasses substanciais aos estados a título de compensação pela imunidade das exportações.
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