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Seguro por acidente de trabalho

O fim do prazo para ajuizar ação reclamando seguro por acidente de trabalho ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.
No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da CEF, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista. A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente. Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT. 

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil específica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas a indenização resultante de fato ocorrido durante a relação laboral (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”. 

No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

À unanimidade, foi afastada a prescrição e determinado o retorno do processo ao TRT de Natal para novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001) 
Fonte: Ascom TST

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