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Maridos traídos, acautelai-vos! Diante da infidelidade e da falsa paternidade na constância do casamento, o que o fez “andar cabisbaixo, desconsolado e triste” e acionar judicialmente o amante da mulher em busca de ving…, oops, indenização, um cônjuge varão mineiro acaba de sofrer mais uma grande decepção.

É que o juiz da 2ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) havia condenado o ricardão a pagar R$ 3.500 ao ex-marido por danos morais. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou não houve “culpa jurídica” do amante, já que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. O marido recorreu, então, ao STJ e alegou que o adultério resultou no nascimento da criança e o ato foi – obviamente – praticado por ambos.

Pois o STJ acaba de negar o pedido do marido traído. Os ministros da 4º Turma disseram que não têm nada com isso – ou, em juridiquês, o amante não tem responsabilidade civil sobre a traição -. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, o que impossibilita a indenização do ato, por inexistência de norma posta legal e não moral determinada. Assim, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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