É que o juiz da 2ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) havia condenado o ricardão a pagar R$ 3.500 ao ex-marido por danos morais. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou não houve “culpa jurídica” do amante, já que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. O marido recorreu, então, ao STJ e alegou que o adultério resultou no nascimento da criança e o ato foi – obviamente – praticado por ambos.
Pois o STJ acaba de negar o pedido do marido traído. Os ministros da 4º Turma disseram que não têm nada com isso – ou, em juridiquês, o amante não tem responsabilidade civil sobre a traição -. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, o que impossibilita a indenização do ato, por inexistência de norma posta legal e não moral determinada. Assim
, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.
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