Publicado em: 27 de maio de 2014
Nesta quinta-feira, 29, às 10h, na 10ª Vara do
Juizado Especial Cível de Belém do Pará, haverá audiência de instrução e julgamento do processo
movido pelo ex-deputado Luiz Afonso Sefer contra mim, por ter publicado neste
blog que ele foi condenado a 21 anos de reclusão por ter estuprado uma criança
de 9 anos durante quatro anos, em sua própria casa, fato este que é público e notório,
irretorquível, e que consta em sentença da lavra da juíza Maria das Graças Alfaia
Fonseca, na época titular da Vara de Crimes Contra
Crianças e Adolescentes
de Belém do Pará.
Juizado Especial Cível de Belém do Pará, haverá audiência de instrução e julgamento do processo
movido pelo ex-deputado Luiz Afonso Sefer contra mim, por ter publicado neste
blog que ele foi condenado a 21 anos de reclusão por ter estuprado uma criança
de 9 anos durante quatro anos, em sua própria casa, fato este que é público e notório,
irretorquível, e que consta em sentença da lavra da juíza Maria das Graças Alfaia
Fonseca, na época titular da Vara de Crimes Contra
Crianças e Adolescentes
de Belém do Pará.
Eis o trecho da dosimetria da pena na sentença
condenatória de Sefer, publicada no Diário de Justiça:
condenatória de Sefer, publicada no Diário de Justiça:
“Diante disso, verificando que seis das oito circunstâncias acima elencadas
lhes desfavoráveis, fixo a pena base em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. Não milita em favor do Réu
qualquer circunstância atenuante. Incide, in casu, a circunstância agravante
do artigo 61, inciso II, h, do CP (crime praticado contra criança), razão pela
qual majoro a pena do Acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a pena
a ser em 14 (quatorze) anos de reclusão. Verifica-se presente as causas de
aumento de pena previstas no artigo 226, II do CPB e artigo 71 do CPB, razão pela
qual aumento a reprimenda corporal pela metade, ficando a mesma em 21 (vinte e
um) anos de reclusão, a qual fica como definitiva diante da inexistência de
outras circunstâncias a analisar e por não existirem causas de diminuição de
pena. A pena privativa de liberdade do
Réu deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado em face de ser o delito
rotulado como hediondo, nos termos do que preceitua o artigo 2º da Lei nº
8.072/90”.
lhes desfavoráveis, fixo a pena base em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. Não milita em favor do Réu
qualquer circunstância atenuante. Incide, in casu, a circunstância agravante
do artigo 61, inciso II, h, do CP (crime praticado contra criança), razão pela
qual majoro a pena do Acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a pena
a ser em 14 (quatorze) anos de reclusão. Verifica-se presente as causas de
aumento de pena previstas no artigo 226, II do CPB e artigo 71 do CPB, razão pela
qual aumento a reprimenda corporal pela metade, ficando a mesma em 21 (vinte e
um) anos de reclusão, a qual fica como definitiva diante da inexistência de
outras circunstâncias a analisar e por não existirem causas de diminuição de
pena. A pena privativa de liberdade do
Réu deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado em face de ser o delito
rotulado como hediondo, nos termos do que preceitua o artigo 2º da Lei nº
8.072/90”.
O acórdão que reformou a decisão de 1º grau, que
resultou de votação em que estiveram presentes três desembargadores, dentre os
quais um votou pela manutenção da condenação, não provou a inocência do
ex-deputado Sefer. Ao contrário, a reforma foi justificada pela “insuficiência”
das provas. E tanto o Ministério Público Estadual do Pará quanto o Centro de Defesa
da Criança e do Adolescente –CEDECA/EMAÚS recorreram, ao STJ e ao STF. O
processo, portanto, não se extinguiu, e Sefer continua sim na condição de réu
perante a Justiça.
resultou de votação em que estiveram presentes três desembargadores, dentre os
quais um votou pela manutenção da condenação, não provou a inocência do
ex-deputado Sefer. Ao contrário, a reforma foi justificada pela “insuficiência”
das provas. E tanto o Ministério Público Estadual do Pará quanto o Centro de Defesa
da Criança e do Adolescente –CEDECA/EMAÚS recorreram, ao STJ e ao STF. O
processo, portanto, não se extinguiu, e Sefer continua sim na condição de réu
perante a Justiça.
O ex-deputado Sefer
também alega que – vejam só! – causei danos à sua reputação ao publicar que,
por ter sido condenado pelo cometimento de tal crime hediondo, ele não ostenta
idoneidade para administrar dois hospitais regionais do Estado, através de uma
OS (da qual nega ser dono há anos).
também alega que – vejam só! – causei danos à sua reputação ao publicar que,
por ter sido condenado pelo cometimento de tal crime hediondo, ele não ostenta
idoneidade para administrar dois hospitais regionais do Estado, através de uma
OS (da qual nega ser dono há anos).
Acontece que tal fato também é público e notório, e
inclusive foi juntado aos autos pelo meu competentíssimo advogado, Dr. Domingos
Fabiano Cosenza, exemplar do jornal Diário do Pará com o depoimento do presidente
da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos, segundo o qual “o Sr. Luiz Seffer não pode contratar com a administração pública a
gestão do Hospital Metropolitano de Belém, pois é certo que não possui
idoneidade moral para tal ato”.
inclusive foi juntado aos autos pelo meu competentíssimo advogado, Dr. Domingos
Fabiano Cosenza, exemplar do jornal Diário do Pará com o depoimento do presidente
da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos, segundo o qual “o Sr. Luiz Seffer não pode contratar com a administração pública a
gestão do Hospital Metropolitano de Belém, pois é certo que não possui
idoneidade moral para tal ato”.
Assim como também foi juntada aos autos cópia de
documento constante da propaganda eleitoral do próprio ex-deputado Luiz Afonso Sefer,
na sua campanha de 2010 para
deputado estadual, em sua página da internet,
no qual, ao mesmo tempo em que torna pública a existência dos fatos, compara a sua condição social com a da criança.
Diz ele no seu material, assim mesmo,
em caixa alta:
documento constante da propaganda eleitoral do próprio ex-deputado Luiz Afonso Sefer,
na sua campanha de 2010 para
deputado estadual, em sua página da internet,
no qual, ao mesmo tempo em que torna pública a existência dos fatos, compara a sua condição social com a da criança.
Diz ele no seu material, assim mesmo,
em caixa alta:
“VEJA QUEM TEM O LADO SOCIAL E FAMILIAR
DESESTRUTURADO – SEFER, QUE É CASADO, TEM FILHOS, TEMENTE A DEUS, MÉDICO
ATUANTE EMPRESÁRIO QUE CRIOU UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA DOIS
HOSPITAIS REGIONAIS, INCLUSIVE O HOSPITAL METROPOLITANO, E CINCO HOSPTAIS
PRIVADOS, ATENDENDO MAIS DE DUAS MIL PESSOAS, TODOS OS MESES, OU A MENOR SR,
QUE VIVEU EM UM LAR DESESTRUTURADO, ABANDONADA PELA MÃE, QUE VIA O PAI ESTUPRAR
A IRMÃ, QUE SOFREU O DRAMA DE TER A MÃE ASSASSINADA, QUE VIU NASCER A FILHA DA
IRMÃ COM O PRÓPRIO PAI. ANALISE, REFLITA E PENSE”.
DESESTRUTURADO – SEFER, QUE É CASADO, TEM FILHOS, TEMENTE A DEUS, MÉDICO
ATUANTE EMPRESÁRIO QUE CRIOU UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA DOIS
HOSPITAIS REGIONAIS, INCLUSIVE O HOSPITAL METROPOLITANO, E CINCO HOSPTAIS
PRIVADOS, ATENDENDO MAIS DE DUAS MIL PESSOAS, TODOS OS MESES, OU A MENOR SR,
QUE VIVEU EM UM LAR DESESTRUTURADO, ABANDONADA PELA MÃE, QUE VIA O PAI ESTUPRAR
A IRMÃ, QUE SOFREU O DRAMA DE TER A MÃE ASSASSINADA, QUE VIU NASCER A FILHA DA
IRMÃ COM O PRÓPRIO PAI. ANALISE, REFLITA E PENSE”.
O ex-deputado Luiz Afonso Sefer não ajuizou demanda
contra o jornal “Diário do Pará” ou contra o presidente da OAB-PA, o que
reflete a escolha de contendor mais fraco para servir de exemplo aos demais,
escolha esta que recaiu em mim.
contra o jornal “Diário do Pará” ou contra o presidente da OAB-PA, o que
reflete a escolha de contendor mais fraco para servir de exemplo aos demais,
escolha esta que recaiu em mim.
Ou seja, mais um caso kafkiano em que um réu que
responde por um crime medonho tenta utilizar o Poder Judiciário para intimidar
uma jornalista com reputação ilibada que exerce seu direito constitucional à
livre informação.
responde por um crime medonho tenta utilizar o Poder Judiciário para intimidar
uma jornalista com reputação ilibada que exerce seu direito constitucional à
livre informação.
É absolutamente relevante que se registre o fato de
que Sefer, à época dos fatos, exercia mandato de deputado estadual junto à
Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ao qual renunciou, para escapar à
iminente cassação em face de seu indiciamento pela CPI da Pedofilia, presidida
pelo então deputado estadual Arnaldo Jordy. Registre-se, também, que o autor
foi indiciado pela CPI Mista do Congresso Nacional que apurou práticas de
violência sexual contra crianças e adolescentes no Pará, presidida pelo senador
Magno Malta, e foi denunciado pelo Ministério Público, em ação penal.
que Sefer, à época dos fatos, exercia mandato de deputado estadual junto à
Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ao qual renunciou, para escapar à
iminente cassação em face de seu indiciamento pela CPI da Pedofilia, presidida
pelo então deputado estadual Arnaldo Jordy. Registre-se, também, que o autor
foi indiciado pela CPI Mista do Congresso Nacional que apurou práticas de
violência sexual contra crianças e adolescentes no Pará, presidida pelo senador
Magno Malta, e foi denunciado pelo Ministério Público, em ação penal.
Note-se, ainda, que idênticas
críticas às publicadas por mim foram feitas pelos jornais, sites, blogs,
emissoras de rádio e TV de todo o Pará, e o ex-deputado Sefer, como afirma em
sua petição inicial, “por
fazer parte e acreditar na democracia, sempre fez questão de deixar
absolutamente todos os jornalistas inteiramente à vontade não só para publicar
os fatos, mas também para realizar juízo de valor sobre estes, mesmo que a
grande maioria o tenha feito com base em fofocas (sic), informações imprecisas
e invenções patrocinadas por inimigos políticos do Sr. Luiz Afonso Seffer”.
(sic)
críticas às publicadas por mim foram feitas pelos jornais, sites, blogs,
emissoras de rádio e TV de todo o Pará, e o ex-deputado Sefer, como afirma em
sua petição inicial, “por
fazer parte e acreditar na democracia, sempre fez questão de deixar
absolutamente todos os jornalistas inteiramente à vontade não só para publicar
os fatos, mas também para realizar juízo de valor sobre estes, mesmo que a
grande maioria o tenha feito com base em fofocas (sic), informações imprecisas
e invenções patrocinadas por inimigos políticos do Sr. Luiz Afonso Seffer”.
(sic)
Ora, e por que então me processa?
Em
passagem memorável de acórdão proferido no STF, o ministro Carlos Ayres Brito,
com sua notável acuidade registra que:
passagem memorável de acórdão proferido no STF, o ministro Carlos Ayres Brito,
com sua notável acuidade registra que:
“Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus
órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por
indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade
legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades
jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da
manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não
há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco
importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de
imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem
conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir
da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de
“manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”,
liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”.
Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto
correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição
intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do
pensamento” (inciso IV); B) “livre […] expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); C)
“acesso a informação” (inciso XIV).
órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por
indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade
legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades
jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da
manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não
há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco
importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de
imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem
conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir
da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de
“manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”,
liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”.
Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto
correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição
intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do
pensamento” (inciso IV); B) “livre […] expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); C)
“acesso a informação” (inciso XIV).
Presente, portanto,
conflito entre princípios constitucionais da mesma envergadura, deve ser
resolvido através da necessária ponderação sobre a prevalência de um, em
detrimento momentâneo de outro, uma vez que princípios não são revogados, como
acontece com as leis. Esta tarefa – de ponderação – cabe ao juiz, como exemplarmente consta de
aresto da lavra do Ministro CELSO DE MELO, assim ementado:
conflito entre princípios constitucionais da mesma envergadura, deve ser
resolvido através da necessária ponderação sobre a prevalência de um, em
detrimento momentâneo de outro, uma vez que princípios não são revogados, como
acontece com as leis. Esta tarefa – de ponderação – cabe ao juiz, como exemplarmente consta de
aresto da lavra do Ministro CELSO DE MELO, assim ementado:
“ACESSO À INFORMAÇÃO –
LEI DE IMPRENSA – LIBERDADE – “Liberdade de informação. Direito de
crítica. Prerrogativa político-jurídica de índole constitucional. Matéria
jornalística que expõe fatos e veicula opinião em tom de crítica. Circunstância
que exclui o intuito de ofender. As excludentes anímicas como fator de
descaracterização do animus injuriandi vel diffamandi. Ausência de ilicitude no
comportamento do profissional de imprensa. Inocorrência de abuso da liberdade
de manifestação do pensamento. Caracterização,
na espécie, do regular exercício do direito de informação. O direito de
crítica, quando motivado por razões de interesse coletivo, não se reduz, em sua
expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa. A questão da
liberdade de informação (e do direito de crítica nela fundado) em face das
figuras públicas ou notórias. Jurisprudência.
Doutrina. Jornalista que foi condenado ao pagamento de indenização civil por
danos morais. Insubsistência, no caso, dessa condenação civil. Improcedência da
‘ação indenizatória’. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. Recurso de agravo provido, em parte, unicamente no
que se refere aos ônus da sucumbência. A
liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de
informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o
direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito
impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O Supremo Tribunal Federal tem destacado,
de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de
preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive,
o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa
essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação
material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com
o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão
daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).” (STF – AgRg-AI 705630 – 2ª T. – Rel.
Min. Celso de Mello – J. 22.03.2011 – DJe-065 Divulg. 05.04.2011, Public.
06.04.2011 – Ement., v. 02497-02, p. 00400 – RT, v. 100, n. 909, 2011, p.
435-446)DPU+48+2012+NOV-DEZ+81v99. (grifei)
LEI DE IMPRENSA – LIBERDADE – “Liberdade de informação. Direito de
crítica. Prerrogativa político-jurídica de índole constitucional. Matéria
jornalística que expõe fatos e veicula opinião em tom de crítica. Circunstância
que exclui o intuito de ofender. As excludentes anímicas como fator de
descaracterização do animus injuriandi vel diffamandi. Ausência de ilicitude no
comportamento do profissional de imprensa. Inocorrência de abuso da liberdade
de manifestação do pensamento. Caracterização,
na espécie, do regular exercício do direito de informação. O direito de
crítica, quando motivado por razões de interesse coletivo, não se reduz, em sua
expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa. A questão da
liberdade de informação (e do direito de crítica nela fundado) em face das
figuras públicas ou notórias. Jurisprudência.
Doutrina. Jornalista que foi condenado ao pagamento de indenização civil por
danos morais. Insubsistência, no caso, dessa condenação civil. Improcedência da
‘ação indenizatória’. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. Recurso de agravo provido, em parte, unicamente no
que se refere aos ônus da sucumbência. A
liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de
informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o
direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito
impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O Supremo Tribunal Federal tem destacado,
de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de
preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive,
o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa
essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação
material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com
o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão
daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).” (STF – AgRg-AI 705630 – 2ª T. – Rel.
Min. Celso de Mello – J. 22.03.2011 – DJe-065 Divulg. 05.04.2011, Public.
06.04.2011 – Ement., v. 02497-02, p. 00400 – RT, v. 100, n. 909, 2011, p.
435-446)DPU+48+2012+NOV-DEZ+81v99. (grifei)
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