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O ato praticado foi desumano, atingiu profundamente a auto-estima do autor, se revelou discriminatório e, por esse motivo, deve indenizá-lo por danos. Ao dispensar o empregado dessa forma a empresa o transformou em desempregado com difíceis possibilidades de conseguir outra colocação. A tendência é ficar à mercê de preconceitos por parte da sociedade e sem poder retirar de seu próprio suor a sua fonte de renda. O trabalho dignifica o ser humano e não basta apenas a fonte de renda. É necessário que haja a contraprestação, que o cidadão forneça a sua força de trabalho de tal sorte que não se sinta inútil e tampouco se veja como um peso para a sociedade.” (juiz convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, relator do RO – 01241-2007-013-18-00-9, da Primeira Turma do TRT de Goiás, que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a portador de hanseníase discriminado no trabalho e dispensado por causa da doença. A empresa determinou que o empregado ficasse em casa, recebendo salário sem trabalhar, porque tinha receio de contágio no ambiente de trabalho, mesmo depois de o INSS atestar que a doença não o impedia de exercer suas funções, nem oferecia perigo de contaminar. Após oito meses de tratamento o empregado tentou retornar, mas foi dispensado sem justa causa.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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