Publicado em: 13 de novembro de 2012
O notório Jean de Jesus Nunes, ex-assessor especial do prefeito Duciomar
Costa, exonerado da função em 1º.05.2006 em ato publicado em 27.06.2006 e que, coincidentemente, em 18.06.2006 adquiriu
80% do capital social da Belém Ambiental Ltda., que à época administrava o
contrato administrativo nº 008/2004, cujo objeto é a execução dos serviços de
conservação urbana de Belém, e que desde então firmou, sempre através de
dispensa de licitação, muitos outros contratos de prestação de serviço de
coleta de lixo, vem, agora – vejam só! – em Ação de Recuperação Judicial, pedir
ao Judiciário apoio para dar o calote
nos credores (que somos eu, vocês, nós todos contribuintes do município de Belém
do Pará) e – acreditem! – manter por
tempo indeterminado o contrato entre a empresa e a Prefeitura.
Costa, exonerado da função em 1º.05.2006 em ato publicado em 27.06.2006 e que, coincidentemente, em 18.06.2006 adquiriu
80% do capital social da Belém Ambiental Ltda., que à época administrava o
contrato administrativo nº 008/2004, cujo objeto é a execução dos serviços de
conservação urbana de Belém, e que desde então firmou, sempre através de
dispensa de licitação, muitos outros contratos de prestação de serviço de
coleta de lixo, vem, agora – vejam só! – em Ação de Recuperação Judicial, pedir
ao Judiciário apoio para dar o calote
nos credores (que somos eu, vocês, nós todos contribuintes do município de Belém
do Pará) e – acreditem! – manter por
tempo indeterminado o contrato entre a empresa e a Prefeitura.
Perante a 13ª Vara Cível, o promotor de justiça Sávio Rui Brabo de
Araújo – que apura a existência de crime falimentar -, requereu a juntada do balanço
patrimonial relativo aos três últimos exercícios sociais, o registro contábil
da alteração do capital social, demonstração do resultado acumulado e demonstração
do resultado do exercício, desde o último exercício social, entre outros. E que
sejam depositados em cartório os livros Diário e Razão. Também se manifestou contrário
a qualquer decisão que mantenha a validade do contrato de prestação de serviços
nº 07, pelos indícios de improbidade administrativa.
Araújo – que apura a existência de crime falimentar -, requereu a juntada do balanço
patrimonial relativo aos três últimos exercícios sociais, o registro contábil
da alteração do capital social, demonstração do resultado acumulado e demonstração
do resultado do exercício, desde o último exercício social, entre outros. E que
sejam depositados em cartório os livros Diário e Razão. Também se manifestou contrário
a qualquer decisão que mantenha a validade do contrato de prestação de serviços
nº 07, pelos indícios de improbidade administrativa.
“Assim, a relação pessoal e profissional do representante legal da
devedora com o executivo municipal revela indícios de violação aos princípios
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência) previstos no art. 37 da Constituição Federal e, por conseguinte, da
probidade administrativa que está acima do princípio da preservação da empresa”,
fulmina o promotor.
devedora com o executivo municipal revela indícios de violação aos princípios
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência) previstos no art. 37 da Constituição Federal e, por conseguinte, da
probidade administrativa que está acima do princípio da preservação da empresa”,
fulmina o promotor.
Será possível uma decisão judicial em favor do assessor-empresário-amigo-irmão unha-e-cutícula do prefeito?
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