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O STJ decidiu, à unanimidade, que as construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido na planta.  O entendimento tem fulcro no Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas abusivas.
Uma consumidora da Paraíba foi obrigada a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Entrou na Justiça, pediu revisão do contrato, devolução em dobro do que pagou indevidamente, e ganhou em todas as instâncias.
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, bateu o martelo: durante a obra a construtora lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros descabida. E todos os custos da obra – inclusive de financiamento realizado pela construtora – devem estar embutidos no preço do imóvel.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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