0
 
Recebi, via e-mail, em razão do post “Multa diária à Celpa por medidor irregular”, a seguinte nota de esclarecimento do ImetroPará:

“Viemos, por meio deste, informar que a notícia hora divulgada de que a Celpa teria “90% dos seus medidores reprovados em teste” é antiga, publicada em 31 de maio de 2014. Como o próprio texto informou na época, os principais defeitos detectados são engrenagem serrada, aparelho com base de alumínio furada, bobina de potencial quebrada, solda defeituosa do equipamento e vestígios de aquecimento, causados por vezes pelo próprio consumidor. Link matéria http://www.ormnews.com.br/noticia/celpa-tem-90-por-cento-dos-medidores-reprovados-em-testes-do-imetro
Quanto a Lei Estadual nº 7.378/2010, vale ressaltar que, o Instituto de Metrologia do Estado do Pará (Imetropará) é uma Autarquia Estadual que atua por delegação de competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Estando os limites de atuação deste órgão estabelecidos nas Leis Federais nº 5.966/73 e 9.933/99, bem como no Convênio de delegação de competência e compartilhamento de receitas nº 013/2013. A própria Lei Estadual nº 7.136/2008, que regulamenta o Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMETROPARÁ, estabelece que esta Autarquia Estadual “tem por finalidade institucional a execução da política metrológica, delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, definida pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973”. 

Assim, considerando a natureza de órgão apenas executor da política metrológica estabelecida pelo INMETRO, bem como a competência legislativa privativa da União para estabelecer normas sobre sistema de medidas (art. 22, VI, da CF/88), cabe a este IMETROPARÁ obediência às normas estabelecidas pelo INMETRO e pelo CONMETRO, expedidas no âmbito da competência regulamentar prevista nas Leis Federais nº 5.966/73 e 9.933/99. 

Oportuno registrar que a exigência feita na legislação estadual (Lei Estadual nº 7.378/2010), muito embora de questionável constitucionalidade quanto à competência estadual para legislar sobre o assunto, resta por respeitada, no sentido de que, ao exigir aprovação prévia dos medidores de energia elétrica antes do uso, é obedecida quando feita a verificação desses instrumentos no momento da fabricação ou importação, conforme determina a Portaria INMETRO nº 587, de 05 de novembro de 2012. 

Neste ponto, a Portaria INMETRO nº 587, de 05 de novembro de 2012, estabelece as condições mínimas a serem observadas na apreciação técnica de modelo, na verificação inicial, na verificação após reparos e na verificação por solicitação do usuário/proprietário, em medidores eletrônicos de energia elétrica. Estabelece esta portaria que a verificação inicial dos medidores eletrônicos de energia elétrica deverá ser efetuada antes de sua instalação e/ou utilização, nos estabelecimentos do fabricante ou do importador, ou em local acordado com o Inmetro, sempre em território nacional. 

Dessa forma, o Imetropará esclarece que sendo a verificação inicial feita no momento da fabricação ou da importação, os medidores de energia utilizados pela CELPA, quando de sua colocação nas residências, devem estar previamente aprovados e certificados pelo INMETRO, devendo constar em cada medidor o selo do INMETRO com informações quanto ao número de sua portaria de aprovação de modelo e certificação. 

Em resumo, para que seja verificado que os medidores da CELPA estejam previamente aprovados, conforme determina a legislação federal e também a Lei Estadual nº 7.378/2010, basta a observação visual da existência de selo de certificação existente nos medidores, no qual está indicado o número da portaria de aprovação do modelo do instrumento. Ressalta ainda que não há nenhuma exigência legal (nem mesmo na norma estadual) de uma segunda verificação inicial de cada medidor antes de sua utilização, quando esta verificação já fora realizada em fábrica. Visto que, todo medidor tarifado está sujeito ao controle metrológico legal do Inmetro antes de entrar no mercado. Sendo a concessionária obrigada a utilizar os modelos aprovados e certificados dos fabricantes brasileiros ou importadores, que passaram por avaliação técnica composta por uma série de ensaios de desempenho, perturbação e de segurança. 

Por fim, cabe apenas esclarecer que, muito embora não seja feita a verificação inicial dos medidores de energia elétrica neste IMETROPARÁ, porque tal verificação é feita pelo INMETRO nas fábricas, cabe a este IMETROPARÁ realizar a verificação após reparos e a verificação por solicitação do usuário/proprietário, conforme determinam as normas metrológicas em vigor. 

No mais, o Imetropará reforça o compromisso em prestar seus serviços de forma correta. Garantindo a confiabilidade e agilidade, oferecendo segurança para o consumidor de que o trabalho é credenciado e responsável. O laboratório que está instalado no órgão foi homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que também foi responsável pela capacitação técnica dos agentes do Imetropará e foi considerado um dos mais modernos do Brasil pelo Inmetro.

Diante do exposto, o Imetropará está a disposição para quaisquer esclarecimentos.” 

RESPOSTA DO BLOG

A jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal define a competência da União e dos Estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, o que é caso dos medidores da Celpa e da lei de iniciativa do deputado Márcio Miranda. 

Dentro da competência concorrente suplementar dos Estados, cabe aos seus órgãos de defesa do consumidor (PROCON), em razão do seu poder de polícia, fiscalizar as relações de consumo. 

A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, combinado com o parágrafo 2º, da Constituição Federal. Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a lei em tela, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa. 

O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender às suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). 

Por fim, mas não menos importante: de fato, a notícia dos 90% dos “olhões” irregulares da Celpa é antiga e requentada sabe-se lá o porquê esta semana, mas nem tanto. A matéria das ORM data de 2014. Só que a lei de iniciativa do deputado Márcio Miranda entrou em vigor em janeiro de 2010. Ou seja, o post está correto. Nunca a lei nº 7378/2010 foi aplicada.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

Leilão do porto de Santarém cria novas expectativas

Anterior

Os presidentes de Comissões na Câmara Federal

Próximo

Você pode gostar

Comentários