Publicado em: 29 de março de 2012
A juíza Cynthia Zanlochi Vieira, que responde
pela 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, em ação civil pública por
improbidade administrativa ajuizada pelo MPE, condenou o ex-diretor do Detran-PA
Lívio Rodrigues de Assis a multa no valor de vinte e cinco vezes o valor da
remuneração percebida pelo cargo que exercia à época e o proibiu, pelo prazo de
três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios.
pela 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, em ação civil pública por
improbidade administrativa ajuizada pelo MPE, condenou o ex-diretor do Detran-PA
Lívio Rodrigues de Assis a multa no valor de vinte e cinco vezes o valor da
remuneração percebida pelo cargo que exercia à época e o proibiu, pelo prazo de
três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios.
Lívio Assis transferiu e lotou procuradores jurídicos do Detran em
unidades do interior do Estado sem justificativa legal. A relotação foi
denunciada pelos procuradores autárquicos, que alegaram perseguições, abuso de
poder e desvio de finalidade. O Ministério Público do Estado, após apurar os
fatos, expediu recomendação para que a portaria fosse anulada, mas não foi
atendido.
unidades do interior do Estado sem justificativa legal. A relotação foi
denunciada pelos procuradores autárquicos, que alegaram perseguições, abuso de
poder e desvio de finalidade. O Ministério Público do Estado, após apurar os
fatos, expediu recomendação para que a portaria fosse anulada, mas não foi
atendido.
Segundo o promotor de justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais
Domingos Sávio Alves de Campos, “ao
editar em sua gestão a portaria de relotação em desacordo com os princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade, o requerido acabou por se enquadrar em
ato de desvio de finalidade, que são vistos pela lei de improbidade
administrativa como características de atos ímprobos”.
Domingos Sávio Alves de Campos, “ao
editar em sua gestão a portaria de relotação em desacordo com os princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade, o requerido acabou por se enquadrar em
ato de desvio de finalidade, que são vistos pela lei de improbidade
administrativa como características de atos ímprobos”.
Em sua sentença, a magistrada decidiu no mesmo sentido: “O que houve foi verdadeira relotação de
servidores de seus postos de trabalho, com comprovado desvio de finalidade, em
violação a princípios impostos ao administrador, frise-se, legalidade,
impessoalidade, moralidade; afastando-se dos parâmetros ideais, sem motivação
adequada, com clara presença de distorção do fim legal, pelo que a ação de
improbidade merece acolhimento”.
servidores de seus postos de trabalho, com comprovado desvio de finalidade, em
violação a princípios impostos ao administrador, frise-se, legalidade,
impessoalidade, moralidade; afastando-se dos parâmetros ideais, sem motivação
adequada, com clara presença de distorção do fim legal, pelo que a ação de
improbidade merece acolhimento”.
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