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E quem fiscaliza a Ctbel?

Repito o que todos já sabem. A cidade de Belém do Pará, outrora charmosamente cabocla, elegantemente vestida com o tecido fino da educação e que buscava nas suas carências a unidade de sentimentos e propósitos que lhe conferiram identidade marcante no cenário nacional (e internacional) está a um passo de virar uma sombra pálida no espelho de governantes que não se enxergam. Nosso trânsito é um caos. Tudo flui para o caos sem que qualquer providência seja tomada. No estado democrático de Direito somente o vislumbre do caos permite a ação do Judiciário em políticas públicas. É o caso. Mas não basta. Na ausência do tripé Educação, Policiamento (fiscalização) e Sistema (no aspecto teleológico), como costumava dizer o primeiro presidente da Ctbel, Dr. Elias Chamma, abre-se o caminho para a desordem. Não se pode esquecer que o exemplo arrasta. Talvez isto explique a falta de educação no trânsito por parte de um grande número de belenenses. Ora trafegando na contra-mão em artérias centrais, tendo a desfaçatez ainda de ligar o alerta como se tudo pudessem. Ora param onde bem entendem e como querem pelo tempo que querem. A falta de fiscalização também contribui. Não raro carretas param em frente às construções sem a menor importância ao respeito que devem à cidade ou à segurança de seus transeuntes.

A Justiça não pode resolver tudo. Daí que a audiência realizada com todas as partes ter sido bastante produtiva a fim de que se busque uma solução paliativa para o trânsito caótico de Belém até que algo de mais concreto seja feito. Estudo em relação às outras capitais mostrou que em Belo Horizonte, Portaria restringiu a circulação nas rodovias e nos Feriados Nacionais; em Fortaleza, Portaria restringiu a circulação na região leste de Fortaleza, compreendendo 4 bairros; Em Ilhéus, houve restrição de circulação na área central; em Curitiba, Decreto restringiu a circulação apenas na Zona Central; Rio de janeiro e São Paulo fizeram restrição parcial.

Entendo que é imprescindível um estudo técnico a respeito do objeto desta ação que forneça elementos seguros a respeito dos efeitos das medidas que necessariamente deverão ser tomadas judicialmente neste momento para se tentar diminuir o caos hoje existente. Entendo que é necessário sim uma decisão imediata, entretanto, não se pode esquecer de algumas peculiaridades do cotidiano, tais como, as próprias mudanças de particulares, fiscalizações e análise do inconveniente descarregamento de materiais de construção no período noturno, especialmente para moradores do entorno da obra. Não é possível sem um estudo completo ter a exata noção da restrição total da circulação de veículos. Embora seja o ideal, não parece que seja de todo eficaz a proibição geral sem que se abram corredores de tráfego, sob pena de tornar péssimo para o cidadão o que já é bastante ruim, considerando-se que a cidade não pode parar. Entretanto, como está não pode continuar.

Quanto ao Decreto nº 62.968 PMB, de 02 de março de 2010, o mesmo restringe a circulação de carretas, no período diurno, aos corredores viários que circundam a cidade, excetuando-se o Binário das Avenidas Pedro Álvares Cabral/Senador Lemos, vias largas e que suportam tráfego desta espécie de veículos. Com isto, um percentual mínimo de Belém estaria obrigada a suportar o trânsito de veículos pesados. Entendo também, que a criação destes corredores impedirá que tais carretas circulem no centro de Belém.

Assim sendo conheço dos embargos para lhes dar provimento ficando decidido o seguinte:

1. É terminantemente proibida a entrada e circulação de veículos para transporte de carga com peso bruto total (PBT) a partir de 3.500 Kg no horário de 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas) de segunda a sexta-feira nas seguintes vias: Av. Almirante Barroso, Av. Gov. José Malcher, Av. Presidente Vargas, Av. Nazaré, Av. Magalhães Barata, Rua XV de Novembro entre Av. Portugal e Frutuoso Guimarães, Rua Gaspar Viana entre Frutuoso Guimarães e Av. Presidente Vargas, Rua Treze de Maio entre Av. Portugal e Av. Presidente Vargas, Rua Senador Manoel Barata entre Av. Portugal e Av. Presidente Vargas, Av. Gentil Bittencourt, Av. Conselheiro Furtado, Av. Generalíssimo Deodoro, Av. Mundurucus.

2. Fica terminantemente proibida a entrada e circulação de veículos rodoviários de carga articulados pesados dos tipos: Reboque, semi-reboque e múltiplo, conforme classificação apresentada na NBR 9762/2006, com comprimento total acima de 14 metros, no perímetro urbano de Belém, no horário de 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas) de segunda a sexta-feira, exceto nos corredores de transportes à área portuária da Companhia Docas do Pará CDP, área portuária da Av. Bernardo Sayão, área portuária da Rodovia Artur Bernardes, área portuária de Miramar e Corredor de acesso ao Distrito Industrial de Icoaraci nos termos do Decreto nº 62.968 PMB, de 02 de março de 2010, devendo a Ctbel fiscalizar com rigor o descumprimento de tal determinação, realizando se for o caso apreensão do veículo cujo motorista infringir as restrições impostas por esta decisão judicial.

3. Determino que se proceda estudo técnico a respeito do impacto e propostas de soluções para o tráfego da cidade levando-se em conta o trânsito de carretas
e caminhões no município de Belém, estudo este que deverá ser financiado em partes iguais pelo Poder Público e pelo setor produtivo, sendo condição sine qua non para o julgamento de mérito da presente ação.

4. Determino ainda que o município realize estudo de impacto nas residências localizadas na Tavares Bastos entre Almirante Barroso e João Paulo II (Conjunto do Basa) e tome todas as providências necessárias a fim de garantir a segurança dos imóveis e dos pedestres daquele local.

5. A Ctbel deverá fiscalizar com rigor o tráfego de caminhões, impedindo o descumprimento desta decisão em qualquer das suas formas, incluindo-se a fiscalização em frente às obras de engenharia que deverão respeitar a regulamentação que exige a comunicação prévia ao órgão de trânsito.

6. Ficam revogados os termos da decisão liminar que estão em desacordo com esta sentença, passando esta a integrar os autos em substituição à anterior. P.R.I

Belém, 22 de abril 2010
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém.”

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