A Quarta Turma do TRF5 decidiu, em ação civil pública interposta em 2007 pela OAB-CE, que é proibido cobrar pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF é pacífica no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade, e que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
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