A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu transforma-se em direito subjetivo quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.
Com essa consideração, a Quinta Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense, preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
A contratação precária de temporários dentro do prazo de validade do concurso tornou o direito líquido e certo, comprovando a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
Comentários