Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, ontem, aplicar a pena de suspensão por 45 dias ao procurador da República Raimundo Cândido Júnior. O motivo: descumprimento da proibição do exercício da advocacia por membros do MP – vedação prevista na Constituição, na Lei Complementar 75/93 e na Resolução CNMP 8/06. Segundo relatório de comissão processante, o procurador atuou como advogado em 20 processos judiciais movidos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O artigo 29, parágrafo 3º do Ato das Disposições Transitórias permite que integrantes do MP empossados anteriormente à promulgação da Constituição de 1988 – que é o caso de Raimundo – advoguem, desde que em processos que não tenham ligação, direta ou indireta, com as funções do cargo que ocupa.
O artigo 29, parágrafo 3º do Ato das Disposições Transitórias permite que integrantes do MP empossados anteriormente à promulgação da Constituição de 1988 – que é o caso de Raimundo – advoguem, desde que em processos que não tenham ligação, direta ou indireta, com as funções do cargo que ocupa.
Para a conselheira Ivana Auxiliadora, relatora do processo 438/2007-72, ficou claro que o procurador extrapolou a hipótese permitida, visto que trabalhou em autos “nos quais se discutiam casos de improbidade administrativa, irregularidades em processos licitatórios, ausência de prestação de contas por administradores públicos, irregularidade em concessões e permissões de serviços públicos, desvios de recursos públicos e outros mais” que são de atribuição do Ministério Público. O Plenário do CNMP volta a se reunir hoje.
Comentários