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Entrou no STF no último dia 9 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4656), com pedido de liminar, ajuizada pela Federação Nacional do Fisco Estadual contra dispositivo da Lei Estadual 5.810/1994, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Pará.
O artigo 29 da lei prevê que “o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado”. O parágrafo 1º desse artigo preceitua que, durante o afastamento, o servidor receberá apenas dois terços da remuneração, excluídas as vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.
A Fenafisco afirma que a norma viola o princípio da presunção da inocência – indevida antecipação dos efeitos de suposta sentença condenatória ainda não transitada em julgado -, a ampla defesa e o devido processo legal.
O relator é o ministro Celso de Mello. E a ocasião é, digamos, oportuna para a decisão. 
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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