Publicado em: 30 de abril de 2012
Na sexta-feira, o desembargador federal do Trabalho Vicente Malheiros da Fonseca proferiu palestra sobre o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, no XIII Encontro de Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região, em Porto Velho (RO). O FUNGET é defendido pelo magistrado paraense há mais de 30 anos e foi contemplado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004, mas ainda depende de regulamentação por lei ordinária. A execução é um dos pontos de estrangulamento dos processos na Justiça do Trabalho e a ideia de Vicente Malheiros é tornar mais efetiva a celeridade dos processos trabalhistas.
De fato. Advogo um processo de reintegração perante a 11ª Vara do Trabalho de Belém há quase 8 anos, que obteve antecipação de tutela e foi vitorioso em todas as instâncias, à unanimidade, em recursos perante o TRT8 – que por duas vezes condenou de ofício por litigância de má fé a reclamada – e também no TST – que de forma unânime manteve a decisão -, transitou em julgado, voltou para a execução, a reclamada de novo tentou ludibriar o Juízo nas contas, foi então arbitrado o valor e quando o reclamante, que é idoso, pensava que finalmente iria receber os valores a que tem direito, a reclamada ainda se deu ao desplante de apresentar agravo – pela undécima vez, em gritante má fé, alegando, vejam só! – cerceamento de defesa(!).
O direito é indiscutível, apurado em devido processo legal, que o firmou em definitivo, irrevogável, contra a qual nada pode ser intentado. A sua força caracteriza pressuposto de verdade, certeza e justiça. A demora na solução da lide desafia os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo e a aplicação da Justiça, tão caros à cidadania, eis que estão em jogo créditos de natureza alimentar. Sem falar nos direitos do idoso.
O abuso do direito de recorrer – prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa, consoante tem sido insistentemente acentuado pelo STF.
Essa condenação pode e deve ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional, porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional – e o Estado-juiz -, e o dever de probidade – e a parte prejudicada.
Essa condenação pode e deve ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional, porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional – e o Estado-juiz -, e o dever de probidade – e a parte prejudicada.
Como disse o grande Ruy Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
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