Publicado em: 25 de março de 2013
O juiz Gabriel Costa Ribeiro, titular da
51ª Zona Eleitoral, de Rondon do Pará, cassou o diploma da vereadora Ágatha
Rafaely Antunes Pessoa(PSDB), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE Nº 42203, ajuizada pela “Coligação Fé, Democracia,
Justiça e Desenvolvimento” (PMDB,PPS, PSC, PSB, PT do B e DEM), além de aplicar – em face da conduta
ilícita praticada – multa no valor de R$ 53.205,00 e, ainda, sanção de inelegibilidade pelo período de 8 anos
subsequentes à eleição municipal de 2012, nos termos do art. 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90. Em sua manifestação, o Ministério Público
Eleitoral requereu a procedência total da ação, nos termos da Representação,
condenando a vereadora.
51ª Zona Eleitoral, de Rondon do Pará, cassou o diploma da vereadora Ágatha
Rafaely Antunes Pessoa(PSDB), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE Nº 42203, ajuizada pela “Coligação Fé, Democracia,
Justiça e Desenvolvimento” (PMDB,PPS, PSC, PSB, PT do B e DEM), além de aplicar – em face da conduta
ilícita praticada – multa no valor de R$ 53.205,00 e, ainda, sanção de inelegibilidade pelo período de 8 anos
subsequentes à eleição municipal de 2012, nos termos do art. 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90. Em sua manifestação, o Ministério Público
Eleitoral requereu a procedência total da ação, nos termos da Representação,
condenando a vereadora.
Vai
ser muito difícil – quase impossível – o TRE-PA reverter a situação. Os autos
detalham exaustivamente condutas vedadas provadas por testemunhas e documentos.
A então candidata, por ingenuidade ou certeza da impunidade, produziu provas
contra si.
ser muito difícil – quase impossível – o TRE-PA reverter a situação. Os autos
detalham exaustivamente condutas vedadas provadas por testemunhas e documentos.
A então candidata, por ingenuidade ou certeza da impunidade, produziu provas
contra si.
O magistrado já deu
ciência à presidência da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para que tome as
providências quanto à vacância do cargo.
ciência à presidência da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para que tome as
providências quanto à vacância do cargo.
A vereadora cassada exerceu o cargo de
Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social na atual gestão e se
afastou para concorrer ao mandato no legislativo municipal. Pois encomendou um
jogo de camisas para um time de futebol de jogadores da “Vila da Paz, Km 56”,
cuja requisição foi preenchida de próprio punho em 03/07/2012, com data
prevista para entrega em 30/07/2012, e indicou – vejam só! – como meio de
contato os telefones nº 8170 3285 e 9196 9024, apondo o seu próprio nome. A
autenticidade de sua assinatura foi reconhecida em cartório. Todas as pessoas
envolvidas, desde a confecção dos uniformes até os beneficiários, confirmaram a
participação da vereadora.
Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social na atual gestão e se
afastou para concorrer ao mandato no legislativo municipal. Pois encomendou um
jogo de camisas para um time de futebol de jogadores da “Vila da Paz, Km 56”,
cuja requisição foi preenchida de próprio punho em 03/07/2012, com data
prevista para entrega em 30/07/2012, e indicou – vejam só! – como meio de
contato os telefones nº 8170 3285 e 9196 9024, apondo o seu próprio nome. A
autenticidade de sua assinatura foi reconhecida em cartório. Todas as pessoas
envolvidas, desde a confecção dos uniformes até os beneficiários, confirmaram a
participação da vereadora.
Pontuou o juiz Gabriel Costa Ribeiro, em sua extensa sentença, de
23 laudas: “(…) verifica-se que a
conduta perpetrada pela representada pisoteou diversos dispositivos legais,
destacando os artigos 39, § 6º e 41-A da Lei Eleitoral 9504/97, que veda
explicitamente a captação ilícita de sufrágio. É sabido que até bem pouco tempo
as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas,
camisas de times de futebol, troféus, etc. Contudo, a ‘Lei das Eleições’,
alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o §6º, ao art. 39, proibindo essas
condutas.”
23 laudas: “(…) verifica-se que a
conduta perpetrada pela representada pisoteou diversos dispositivos legais,
destacando os artigos 39, § 6º e 41-A da Lei Eleitoral 9504/97, que veda
explicitamente a captação ilícita de sufrágio. É sabido que até bem pouco tempo
as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas,
camisas de times de futebol, troféus, etc. Contudo, a ‘Lei das Eleições’,
alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o §6º, ao art. 39, proibindo essas
condutas.”









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