0
 

Está nas mãos da juíza Carmem de Castro
Carvalho, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém,  processo por danos morais movido pelo ex-deputado
Luiz Afonso Sefer contra mim. A audiência é amanhã, às 9:30h.  Ele alega que veiculei violentas ofensas
morais à sua pessoa, reiteradamente noticiando fatos inverídicos que maculam sua
honra e o seu prestígio social. Os posts são de 2009 e 2010.


Entretanto, apenas veiculei, no estrito exercício regular do direito à informação e à
liberdade de manifestação e de expressão inerentes à minha condição de jornalista, nada
mais do que notícias de interesse público e fatos verídicos, públicos e
notórios, atestados por autoridades do Judiciário, do Ministério Público e da
Polícia e constantes de sentenças judiciais.


Além do mais, ao
contrário do que Sefer alega, ele não foi inocentado das medonhas acusações,
eis que o processo a que responde prossegue no STJ, em três recursos, sendo
um Especial e um Extraordinário, pelo MPE-PA, e outro pelo Centro de
Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA/EMAÚS
e teve a seu favor os votos de apenas dois
desembargadores do TJE-PA, em volumosos autos nos quais pontificam contra si
sentença condenatória a 21 anos de reclusão por um crime classificado como
hediondo, decretação de prisão preventiva por representar perigo à sociedade,
assim como
 denúncias do Ministério Público e relatórios de inquérito policial, da CPI da Pedofilia da Alepa e da
CPMI da Pedofilia do Congresso Nacional, todos no mesmo sentido, que motivaram e
basearam os posts objeto da ação. Não é crível que seja eu a conspurcar-lhe a
reputação.


É verdade que o autor foi absolvido por uma das Turmas do TJE. Contudo, tal decisão não transitou em julgado.


Além do mais, é relevante que Sefer era deputado estadual,
mandato ao qual renunciou para escapar à iminente cassação, mas foi candidato
novamente em 2010 e participou ativamente da campanha eleitoral de 2012, mantendo, portanto, a condição de homem público.


                             


Idênticas críticas foram feitas pelos jornais do Pará e por outros blogs, como o próprio Sefer reconhece,
e afirma em sua inicial ter silenciado, “por fazer parte e acreditar na democracia”(!).


Exemplo perfeito e acabado é a reportagem
veiculada no dia 30.10.2013 pelo Diário do Pará, com a manchete “Hospitais
Regionais – MPE investiga repasses para organizações sociais
“, com
o subtítulo “Fiscalização iniciou ontem pela OS Idesma, do ex-deputado Luiz Sefer,
que administra Hospital do Araguaia
“, que trata da investigação pelo MPE de repasses à Organização Social que administra hospitais
regionais do Pará, ilustrada por uma enorme foto de Sefer,
depondo em sessão conjunta das CPIs da Pedofilia do Congresso Nacional e da
Alepa, no auditório João Batista, na qual ele aparece inclusive ao lado do
senador Magno Malta, que presidia a CPI da Pedofilia do Congresso. A legenda da
foto corrobora integralmente os posts do processo contra mim: “OS
pertence à família do ex-deputado Sefer, que renunciou e foi investigado pela
CPI da pedofilia em 2009
“.
Na mesma matéria, no
tópico “Resumo”, é invocado o depoimento do atual presidente da OAB-PA, Jarbas 
Vasconcelos
, segundo o qual “O Sr. Luiz Seffer não pode contratar com a administração pública a
gestão do Hospital Metropolitano de Belém, pois é certo que não possui
idoneidade moral para tal ato
”.


Não consta que Sefer tenha ajuizado demanda em face
do Jornal Diário do Pará ou contra o presidente da OAB-PA, o que reflete a
escolha de contendor mais fraco para servir de exemplo para os demais, escolha
esta que recaiu em mim.                          


Em
passagem memorável de acórdão proferido no STF, o ministro Carlos Ayres Brito
registra que “a liberdade de imprensa
não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse
conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art.
220 da Constituição Federal
: liberdade de “manifestação do
pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de
“expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades
constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes
aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de
“Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento”
(inciso IV); B) “livre […] expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação” (inciso IX); C) “acesso à
informação” (inciso XIV)
.”


E,
exemplarmente, consta de aresto da lavra do ministro Celso de Melo, do STF:


“ACESSO
À INFORMAÇÃO – LEI DE IMPRENSA – LIBERDADE – “Liberdade de informação. Direito de crítica. Prerrogativa
político-jurídica de índole constitucional. Matéria jornalística que expõe
fatos e veicula opinião em tom de crítica. Circunstância que exclui o intuito
de ofender. As excludentes anímicas como fator de descaracterização do animus
injuriandi vel diffamandi. Ausência de ilicitude no comportamento do
profissional de imprensa. Inocorrência de abuso da liberdade de manifestação do
pensamento. Caracterização, na espécie, do regular exercício do direito de
informação. O direito de crítica, quando motivado por razões de interesse
coletivo, não se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da
liberdade de imprensa. A questão da liberdade de informação (e do direito de
crítica nela fundado) em face das figuras públicas ou notórias. Jurisprudência.
Doutrina. Jornalista que foi condenado ao pagamento de indenização civil por
danos morais. Insubsistência, no caso, dessa condenação civil. Improcedência da
‘ação indenizatória’. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. Recurso de agravo provido, em parte, unicamente no
que se refere aos ônus da sucumbência. A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento,
reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A
crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam
dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou
irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas
ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina. O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo
singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática
da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito
de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se
qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à
própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o
pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles
que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).” (STF – AgRg-AI 705630 – 2ª T. – Rel.
Min. Celso de Mello – J. 22.03.2011 – DJe-065 Divulg. 05.04.2011, Public.
06.04.2011.).


Espero
que os princípios constitucionais, a jurisprudência do STF e a luz da Justiça
iluminem a decisão da magistrada que me julgará.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

Terror e impunidade em Tomé-Açu

Anterior

Os sinos da impunidade

Próximo

Você pode gostar

Comentários