Publicado em: 18 de janeiro de 2014
Temperatura política máxima no município de Santa Maria do Pará, onde serão realizadas eleições para prefeito no próximo dia 2 de fevereiro. Ontem, o juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho, titular da 67° Zona Eleitoral, julgou procedente o pedido de impugnação do registro de candidatura de Diana de Sousa Câmara Melo(PR) para prefeita, e, consequentemente, indeferiu o registro da chapa apresentada pela Coligação Majoritária ‘O Trabalho Continua’, por violação ao parágrafo 7° do artigo 14 da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade reflexa em decorrência do parentesco na circunscrição do município (ela é esposa do ex-prefeito cassado Lucivandro Silva Melo, em decorrência da Ação de Investigação Judicial – AIJE e Ação de Impugnação da Mandato Eletivo – AIME, com decisões do Juízo Eleitoral da 67° Zona Eleitoral confirmadas pelo TRE-PA via Acordão n° 26.286, publicado no Diário da Justiça Eleitoral do Pará n° 206, de 05.11.2013).
Diana alegou que a nova eleição não seria uma situação previsível, e sim excepcional. Mas a primeira sentença de investigação eleitoral que cassou o registro do ex-prefeito Lucivandro Silva Melo (AIJE n° 15313.2012.614.0067) foi prolatada ainda em 28.11.2012, e a sentença na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (Proc. 128.2013.6.14.0067), com suporte nos fatos da AIJE, data de 25.06.2013, à qual se seguiram outras sentenças e acórdãos de cassação ao registro do ex-prefeito, de modo que o magistrado entendeu ser a renovação de eleição para preenchimento do cargo de prefeito e vice-prefeito plenamente previsível e que o ex-prefeito cassado poderia desde há muito tempo ter se afastado do cargo, até o limite temporal de 01.08.2013, para cumprir os seis meses que a lei manda, a fim de não tornar sua esposa, candidata impugnada, também inelegível.
O juiz não usou de eufemismos para classificar a conduta do ex-prefeito: “(…)Entretanto quis o ex-prefeito cassado, Lucivandro Silva Melo, beneficiar-se da própria torpeza, foi empossado e manteve-se no cargo de titular à custa de medidas liminares, depois de se eleger ilicitamente, utilizando-se da prática de corrupção eleitoral ao trocar votos por consultas médicas, pagas com recursos públicos federais do SUS e doação da carradas de areia aos eleitores, inclusive para igreja evangélica, conforme robustamente provadas nas ações impugnativas que tramitaram e foram julgadas nesta 67° Zona Eleitoral.
O comando constitucional previsto no § 7° do art. 14, da Constituição Federal é de uma clareza solar que nem precisaria de maiores digressões ao preceituar que: “São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de que os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” (sublinhei).
Portanto, não é demais anotar que a exceção prevista na norma constitucional é inaplicável ao ex-prefeito cassado, pois se cuida do exercício da titularidade do cargo de prefeito; no seu primeiro mandato, o que inviabiliza a candidatura do parente dele referidos no dispositivo constitucional em tela, que somente poderá concorrer ao cargo, se o titular renunciar seis meses antes do pleito, e como não ocorreu a renúncia, a inelegibilidade se impõe, sendo uma questão de ordem pública, que poderá ser conhecida de ofício pelo juiz eleitoral.
Neste diapasão, não há que se falar que ocorrerão eleições gerais, mas específicas para preencher os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Santa Maria do Pará, consoante disciplina a Resolução N° 5.195 – TRE-PA, de maneira que os argumentos da candidata impugnada, também, neste ponto são inaceitáveis e desprovidos de qualquer fundamento jurídico e legal.
Neste contexto, melhor dizer, portanto, que o esposo da candidata impugnada, Lucivandro Silva Melo, não se afastou do cargo nos seis meses anteriores a renovação da eleição, por pura desdenha à Justiça Eleitoral, quando propalava e pregava aos munícipes, que nunca ocorreriam novas eleições para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito, fato este de notoriedade e publicidade inconteste. Assim, consoante comando constitucional que não pode ser mitigado em prol do princípio da razoabilidade, pois também este não socorre à tese defensiva. Longe disso, ao se considerar que não seria razoável permitir que um candidato, que fraudou as eleições, usufruir do poder gerado pelo exercício do cargo, da influência e da popularidade, deste mesmo cargo, logo jamais poderia transferir esse plus político para a esposa, beneficiando-se do ardil, da desonestidade, do desrespeito aos eleitores e da Justiça Eleitoral, pois configuraria extremo desequilíbrio na disputa do pleito eleitoral.
Assim, a inelegibilidade da candidata Diana de Sousa Câmara Melo se impõe não só para fazer cumprir o comando constitucional em voga, mas principalmente por ser uma questão de lídima justiça.”
O comando constitucional previsto no § 7° do art. 14, da Constituição Federal é de uma clareza solar que nem precisaria de maiores digressões ao preceituar que: “São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de que os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” (sublinhei).
Portanto, não é demais anotar que a exceção prevista na norma constitucional é inaplicável ao ex-prefeito cassado, pois se cuida do exercício da titularidade do cargo de prefeito; no seu primeiro mandato, o que inviabiliza a candidatura do parente dele referidos no dispositivo constitucional em tela, que somente poderá concorrer ao cargo, se o titular renunciar seis meses antes do pleito, e como não ocorreu a renúncia, a inelegibilidade se impõe, sendo uma questão de ordem pública, que poderá ser conhecida de ofício pelo juiz eleitoral.
Neste diapasão, não há que se falar que ocorrerão eleições gerais, mas específicas para preencher os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Santa Maria do Pará, consoante disciplina a Resolução N° 5.195 – TRE-PA, de maneira que os argumentos da candidata impugnada, também, neste ponto são inaceitáveis e desprovidos de qualquer fundamento jurídico e legal.
Neste contexto, melhor dizer, portanto, que o esposo da candidata impugnada, Lucivandro Silva Melo, não se afastou do cargo nos seis meses anteriores a renovação da eleição, por pura desdenha à Justiça Eleitoral, quando propalava e pregava aos munícipes, que nunca ocorreriam novas eleições para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito, fato este de notoriedade e publicidade inconteste. Assim, consoante comando constitucional que não pode ser mitigado em prol do princípio da razoabilidade, pois também este não socorre à tese defensiva. Longe disso, ao se considerar que não seria razoável permitir que um candidato, que fraudou as eleições, usufruir do poder gerado pelo exercício do cargo, da influência e da popularidade, deste mesmo cargo, logo jamais poderia transferir esse plus político para a esposa, beneficiando-se do ardil, da desonestidade, do desrespeito aos eleitores e da Justiça Eleitoral, pois configuraria extremo desequilíbrio na disputa do pleito eleitoral.
Assim, a inelegibilidade da candidata Diana de Sousa Câmara Melo se impõe não só para fazer cumprir o comando constitucional em voga, mas principalmente por ser uma questão de lídima justiça.”
Leiam a íntegra da sentença aqui. O Ministério Público apresentou parecer no mesmo sentido.
No final de semana passado houve confronto entre
integrantes das carreatas de Diana Melo e o candidato Dr. Reca (PSDB), com pancadaria e até tiros, na localidade de Taciateua, às margens da BR-316. Santa Maria do Pará tem 24 mil habitantes e 19 mil eleitores. Lucivandro Melo foi
cassado 8 meses depois de assumir o mandato, acusado de compra de votos durante
a campanha eleitoral de 2012. É bom que o TRE-PA providencie reforços para garantir a segurança do pleito e que os eleitores aprendam a exercer a cidadania, escolhendo com muito cuidado seu gestor.
integrantes das carreatas de Diana Melo e o candidato Dr. Reca (PSDB), com pancadaria e até tiros, na localidade de Taciateua, às margens da BR-316. Santa Maria do Pará tem 24 mil habitantes e 19 mil eleitores. Lucivandro Melo foi
cassado 8 meses depois de assumir o mandato, acusado de compra de votos durante
a campanha eleitoral de 2012. É bom que o TRE-PA providencie reforços para garantir a segurança do pleito e que os eleitores aprendam a exercer a cidadania, escolhendo com muito cuidado seu gestor.









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