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O Pleno do STF considerou improcedente a denúncia de que o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), na condição de candidato nas eleições de 2010, teria intercedido junto à Superintendência do Ibama no Pará e na Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará para acelerar a autorização de planos de manejo florestal em troca de votos.
A relatora do Inquérito 3963, ministra Cármen Lúcia, entendeu não existirem na acusação elementos que configurem o crime de corrupção eleitoral, que, para sua tipificação, exige a comprovação de dolo específico. A ministra destacou que dos diálogos transcritos na denúncia, provenientes da interceptação de conversas telefônicas e mensagens de celulares, não é possível depreender pedido, entrega, oferta ou promessa de vantagem para a obtenção de voto. “Da análise de todo material contido nos autos, não consigo vislumbrar, sequer em tese, a prática do crime de corrupção eleitoral ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, que se consuma pela promessa, doação, oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou a abstenção”, argumentou, seguida por seus pares. Só os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio divergiram.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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