Publicado em: 22 de abril de 2014
Hoje se comemora não só o “descobrimento do Brasil”, mas também o dia da comunidade luso-brasileira. Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza, em conferência feita na Universidade Federal de Viçosa, publicada no seu livro “Direito Constitucional Comparado”, analisa as influências recíprocas que têm acontecido desde o século XIX nas ordenações constitucionais dos dois países, e mostra que a nossa lusobrasilidade, além de se manifestar agradavelmente nos costumes, nas artes, na literatura e nas tradições, tem sido muito salutar, também, no campo das Ciências Jurídicas, especialmente no Direito Constitucional. Daí tantos brasileiros cursarem pós-graduação em Lisboa e Coimbra. Confiram:
“Na verdade, a nossa comum História Constitucional começa com a Constituição Portuguesa de 1822, obra das Cortes Constitucionais eleitas em Portugal e no Brasil, antes da nossa independência. Marcello Caetano, o notável catedrático de Lisboa, criticou o trabalho desses constituintes (portugueses e brasileiros), classificando o texto como politicamente desastroso para com o Brasil. O que contribuiu certamente para a proclamação da independência brasileira no próprio ano de 1822.
Com a independência do Brasil, seguiu-se o episódio sui generis da feitura de nossa primeira constituição. O futuro Imperador D. Pedro I, com sua conhecida intempestividade, dissolveu a Assembleia Constituinte eleita e nomeou um Conselho de Notáveis (realmente notáveis), com a missão de redigir, em regime de urgência, a nossa Lei Maior, que ficou pronta em um mês! O novo Monarca fez no texto uma “revisão corretiva” e o outorgou à nação brasileira, em 25 de março 1824.
Tudo isso é sabido (ou deveria sê-lo). O que nem todos sabem é que essa mesma Carta viria a ser a segunda Constituição de Portugal, substituindo a de 1822, revogada pelo Infante D. Miguel, irmão rebelde de D. Pedro. Mas como e por quê?
Em 10 de março de 1826, morreu, em Lisboa, o nada parvo D. João VI, Rei de Portugal e dos Algarves. E de acordo com a hereditariedade, D. Pedro I, Imperador do Brasil, herdou o trono português, com o título de Rei D. Pedro IV. Com sua “frenética diligência”, o sôfrego imperador-rei não pensou duas vezes. Tomou uma cópia de “sua” constituição de 1824 e fez, de próprio punho, emendas, supressões e adições àquele texto. No título, substitui-se a expressão “Constituição do Império do Brasil por “Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa”; onde se lia “cidadãos brasileiros”, mudou-se para “cidadãos portugueses”; onde constava “Imperador”, trocou-se por “Rei”; e assim por diante… Curiosamente, o documento de outorga da Carta aos Portugueses, ficou assim redigido: “Decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves, D. Pedro, Imperador do Brasil”.
Portugal, até hoje, teve seis constituições e o Brasil, sete, mas tanto lá como cá, o texto que mais vigorou foi o de D. Pedro I ou IV, respectivamente. Aqui, ininterruptamente por 65 anos, e lá, por um total de 75 anos, em três etapas.
Ambas consagraram a semirrigidez de sua revisão; adotaram o Poder Moderador na pessoa do monarca, já por si Chefe do Executivo; realizaram um parlamentarismo informal; e fizeram constar no capítulo final uma longa Declaração dos Direitos e Garantias Individuais.
Tudo isso é sabido (ou deveria sê-lo). O que nem todos sabem é que essa mesma Carta viria a ser a segunda Constituição de Portugal, substituindo a de 1822, revogada pelo Infante D. Miguel, irmão rebelde de D. Pedro. Mas como e por quê?
Em 10 de março de 1826, morreu, em Lisboa, o nada parvo D. João VI, Rei de Portugal e dos Algarves. E de acordo com a hereditariedade, D. Pedro I, Imperador do Brasil, herdou o trono português, com o título de Rei D. Pedro IV. Com sua “frenética diligência”, o sôfrego imperador-rei não pensou duas vezes. Tomou uma cópia de “sua” constituição de 1824 e fez, de próprio punho, emendas, supressões e adições àquele texto. No título, substitui-se a expressão “Constituição do Império do Brasil por “Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa”; onde se lia “cidadãos brasileiros”, mudou-se para “cidadãos portugueses”; onde constava “Imperador”, trocou-se por “Rei”; e assim por diante… Curiosamente, o documento de outorga da Carta aos Portugueses, ficou assim redigido: “Decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves, D. Pedro, Imperador do Brasil”.
Portugal, até hoje, teve seis constituições e o Brasil, sete, mas tanto lá como cá, o texto que mais vigorou foi o de D. Pedro I ou IV, respectivamente. Aqui, ininterruptamente por 65 anos, e lá, por um total de 75 anos, em três etapas.
Ambas consagraram a semirrigidez de sua revisão; adotaram o Poder Moderador na pessoa do monarca, já por si Chefe do Executivo; realizaram um parlamentarismo informal; e fizeram constar no capítulo final uma longa Declaração dos Direitos e Garantias Individuais.
A Constituição Portuguesa de 1933 e a Brasileira de 1937 – Ambas são responsáveis nos dois Estados pela implantação da chamada “ditadura constitucional”. Muito bem redigidas (a portuguesa por um Conselho Especial e a brasileira pelo jurista Francisco Campos) foram outorgadas, respectivamente por Salazar e por Vargas, que as puseram em prática somente no interesse do Poder Executivo, individualizado, de tempero fascista. Na vigência das duas, como falou Jorge Miranda, houve, no Brasil e em Portugal, o “apagamento” das liberdades de expressão, de associação, de reunião e de segurança pessoal.
A Constituição Portuguesa de 1976 e a Brasileira de 1988 – A portuguesa é fruto da Revolução dos Cravos, de 1974, e a brasileira nasceu depois de 20 anos de ditadura militar. O estudo comparado dessas duas constituições, que se têm influenciado mutuamente, traz aspectos interessantes. Destacamos alguns:
– Ambas restauraram a democracia em seus países.
– Ambas são as mais analíticas (“expansivas”, como se expressou Raul Machado Horta) na História Constitucional Luso-Brasileira. São detalhistas mesmo. O que tem trazido problemas lá e cá.
– Em boa hora, copiando a Portuguesa de 1976, a Brasileira de 1988 reservou seus primeiros dispositivos aos Direitos e Garantias Individuais. O que é correto.
– Quanto ao controle de constitucionalidade, pode-se dizer que as duas vêm realizando uma salutar competição. A lusitana aperfeiçoou o controle em concreto, com a criação do Tribunal Constitucional, corte extrajudicial, de composição mista. E quanto ao controle em abstrato a Portuguesa copiou a do Brasil, que já o adotava desde 1946, mas o ampliou substancialmente, ao permitir que, além do Procurador Geral da República, outras autoridades e entidades (art. 281 da CRP) pudessem arguir a inconstitucionalidade em abstrato. Tal dispositivo inspirou a nossa Constituição (art. 103), que ampliou muito o rol de autores das ações de inconstitucionalidade em tese perante o TSF.
– O art. 283 da CRP criou a figura da inconstitucionalidade por omissão e o art. 103, §2º, da CRFB “imitou” o dispositivo luso. Ambos os preceitos, lá e cá, não têm a força necessária para a eficácia de tal procedimento, que poderia ser de extrema validade.”
– O art. 283 da CRP criou a figura da inconstitucionalidade por omissão e o art. 103, §2º, da CRFB “imitou” o dispositivo luso. Ambos os preceitos, lá e cá, não têm a força necessária para a eficácia de tal procedimento, que poderia ser de extrema validade.”
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