Publicado em: 2 de dezembro de 2016
A burocracia e a falta de bom senso têm meandros e nuanças que desafiam a compreensão humana. Um processo de fazer Franz Kafka corar de inveja foi distribuído em 24/01/2013 para a 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém. Em 04/11/2013 foi finalmente autuado e no dia seguinte, 05 de novembro, o juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco assim despachou: “Cite-se o Réu, na pessoa de seu procurador legal, para que, querendo, no prazo legal, contestem a presente ação. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço dos réus, constante da petição inicial”.
Pois bem. Cumprido o despacho, só em 27 de março de 2014 o Juízo recebeu uma petição, e apenas dois anos depois, em 10 de maio de 2016, os autos foram conclusos ao magistrado. Em 02 de setembro de 2016, o juiz João Batista Lopes do Nascimento, com justa indignação, sentenciou o caso, sem resolução do mérito, dando um baita puxão de orelha nas partes:
“O Poder Judiciário tem questões sérias e urgentes para solucionar, não podendo se ocupar com uma querela sem nenhuma importância como esta, em que Adaias Oliveira de Souza, representado pela Defensoria Pública, que parece ter tempo de sobra, exige o valor de R$8,10 (oito reais e dez centavos) do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, argumentando que desembolsou essa fortuna para receber o Certificado de Registro de Veículos em casa, o que não aconteceu porque a autarquia informou o endereço errado. Como afirmei, a ação proposta é insignificante para mover todo o aparato judicial, sobretudo porque aqui aportam diariamente pedidos relevantíssimos e urgentes relacionados à saúde, ilícitos florestais de grande monta, ações por improbidade administrativa etc. Diante do que expus, deixo nos autos, dentro de um envelope, uma nota de R$10,00 (dez reais), que deverá ser entregue ao requerente, mediante recibo, como ressarcimento do valor reclamado. Julgo, pois, extinto o processo e determino o arquivamento. P.R.I.C.”
Acreditem. Espantosamente, ainda assim foi interposta apelação pela Defensoria Pública e hoje foram apresentadas contrarrazões pela Procuradoria da Fazenda. O inusitado caso, merecidamente, será eternizado no folclore do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Bizarro!
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