Publicado em: 26 de dezembro de 2016
A prefeitura de Marituba foi condenada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho a pagar R$3 milhões a título de indenização por dano moral coletivo, pela inobservância de normas trabalhistas. O dinheiro será destinado a órgãos, instituições, programas e projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social, ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, preferencialmente dentro de Marituba, a critério do MPT.
O caso é que a prefeitura não vinha recolhendo contribuições sociais, FGTS e multa de 40% relativa aos seus empregados, além de atraso e erros nas informações apresentadas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, e registros incompletos nas carteiras de trabalho. Para piorar, durante a instrução processual o MPT requereu à Justiça o reconhecimento de vício de representação do município, vez que o procurador de Marituba não se submetera a concurso público regular. O pedido foi acatado pelo TRT8, que considerou inexistentes todos os atos praticados pelo advogado, declarou a revelia da prefeitura e julgou totalmente procedentes os pedidos.
Entre as obrigações impostas na sentença, consta a regularização da dívida junto à Caixa Econômica Federal, pertinente ao FGTS de todos os seus funcionários celetistas; informações sobre as contas vinculadas dos trabalhadores; recolhimento da contribuição social, incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigida e remunerada na forma da lei, nos contratos de trabalho de empregados despedidos sem justa causa (alíquota de 10%). Também terá que depositar mensalmente, nas contas vinculadas dos seus funcionários celetistas, no prazo legal, o percentual relativo ao FGTS; assim como no momento da extinção do pacto os montantes do FGTS da rescisão e ao mês imediatamente anterior e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre todos os valores do contrato. Deverá, ainda, atualizar as carteiras de trabalho dos agentes de combate às endemias, e pagar, a título de 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. N° do processo TRT8: ACP 0000810-94.2016.5.08.0121.
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