Publicado em: 26 de dezembro de 2011
É muito estranho que associações de
magistrados – que devem exigir transparência do Executivo e do Legislativo –
estejam engalfinhadas numa guerra nunca vista para evitar que se faça o mesmo
no Judiciário. E as recentes decisões dos ministros Ricardo Lewandovski e Cezar
Peluso, do STF, são espantosas ao esvaziar a competência do CNJ,
estabelecida na Constituição, que assim dispõe:
magistrados – que devem exigir transparência do Executivo e do Legislativo –
estejam engalfinhadas numa guerra nunca vista para evitar que se faça o mesmo
no Judiciário. E as recentes decisões dos ministros Ricardo Lewandovski e Cezar
Peluso, do STF, são espantosas ao esvaziar a competência do CNJ,
estabelecida na Constituição, que assim dispõe:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Alterado
pela EC-000.061-2009)
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Alterado
pela EC-000.061-2009)
(…)
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar
ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou
de abuso de autoridade;
ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou
de abuso de autoridade;
V – rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião
da abertura da sessão legislativa.
providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião
da abertura da sessão legislativa.
§ 5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de
processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de
processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber
as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
II – exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive
nos Estados, Distrito Federal e Territórios.” (grifos
meus)
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive
nos Estados, Distrito Federal e Territórios.” (grifos
meus)
As Associações de Magistrados existem
para defender os bons. Incompreensíveis as investidas contra a ministra Eliana
Calmon, que cumpre com altivez e louvor sua missão de depurar o Judiciário. A
situação só faz evidenciar o quanto o corporativismo é nefasto.
para defender os bons. Incompreensíveis as investidas contra a ministra Eliana
Calmon, que cumpre com altivez e louvor sua missão de depurar o Judiciário. A
situação só faz evidenciar o quanto o corporativismo é nefasto.
Aliás, um dado curioso: daqui para o ano
que vem o STF terá três presidentes. Cezar Peluso deixa o cargo no dia 19 de
abril, quando passa o bastão ao ministro Carlos Ayres Britto que, por sua vez,
vai se aposentar até 18 de novembro de 2012, quando completa 70 anos.
que vem o STF terá três presidentes. Cezar Peluso deixa o cargo no dia 19 de
abril, quando passa o bastão ao ministro Carlos Ayres Britto que, por sua vez,
vai se aposentar até 18 de novembro de 2012, quando completa 70 anos.
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