
À unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3544, 3589 e 4788) sobre normas estaduais que tratam de assuntos regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman. Em todos os casos, a decisão foi unânime.
Na ADI 4788, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) alegou que o artigo 189 da Lei 5.008/1981, de iniciativa do TJE-PA, viola o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois estabelece que, antes de promoções ou provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser realizado concurso de remoção.
Acontece que o dispositivo constitucional determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E a jurisprudência do Supremo é no sentido de que, até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman. O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.
Mas o voto do atual relator, ministro Edson Fachin, seguido por todos, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente à magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman.
Mas o voto do atual relator, ministro Edson Fachin, seguido por todos, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente à magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman.
Já as ADIs 3544 e 3589 questionaram atos normativos, respectivamente, dos TJ-PR e TJ-AC, que restringiam a prerrogativa dos juízes estaduais de exercerem o magistério. O relator, ministro Edson Fachin, apontou que as normas abordam temas já tratados na Loman, por isso, não poderiam ser alvo de atos dos TJs.
Na ADI 3544, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se voltou contra o artigo 1º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJ-PR: dispõe que os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Diz ainda que, para tanto, deve haver correlação de matérias e a carga horária semanal não ser superior a 20 horas-aula. E na ADI 3589, a AMB contradita ato do Conselho da Magistratura do TJ-AC que restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno.