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Entre o clamor populista da punição juvenil, o escrutínio da ética filosófica e a tragédia estrutural das masmorras dominadas pelo crime organizado no Brasil

O Brasil ergueu, ao longo de sua marcha histórica e de suas profundas contradições republicanas, muralhas de pedra, aço e esquecimento para ocultar as fraturas sociais que o Estado, em sua inércia crônica, se recusa a curar. Empilhando corpos e destinos como quem varre a poeira das desigualdades para debaixo da terra, a nação forjou uma idiossincrasia punitiva. Ela repousa em um paradoxo trágico, estatisticamente inegável e humanamente devastador. Sendo a sétima nação mais populosa do globo terrestre, o país ostenta, com uma melancolia que deveria envergonhar seus legisladores e governantes, a vergonhosa terceira posição no ranking mundial de encarceramento. Segundo os dados frios e cortantes do Levantamento de Informações Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes ao ano de 2025, o Brasil possui hoje mais de novecentas e quarenta e uma mil pessoas privadas de liberdade. O leviatã estatal, de forma contraditória, agiganta-se na sanha de punir e de trancafiar, mas apequena-se miseravelmente na sua capacidade ontológica de tutelar, de educar e de ressocializar. Cria-se um ecossistema sombrio que encarcera em proporções industriais, com crueldade seletiva, convertendo a privação de liberdade em um mecanismo de barbárie institucionalizada e de retroalimentação da própria violência que jura combater.

Para compreender a profundidade desse abismo, é imperativo lançar luz sobre a gênese do debate que hoje consome as praças públicas, os tribunais e os parlamentos: a controvertida e apaixonada discussão sobre a redução da maioridade penal. A idade de responsabilização penal aos dezoito anos não é um mero capricho legislativo, mas um pilar civilizatório consagrado no artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 27 do Código Penal brasileiro. A partir dessa premissa constitucional, o ordenamento jurídico pátrio, rompendo com as trevas e o arbítrio do antigo Código de Menores, adotou a Doutrina da Proteção Integral, materializada de forma sublime e rigorosa no Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990. O legislador constituinte e o legislador ordinário compreenderam que a juventude é uma semente em estado de ebulição, um ser humano em peculiar e delicada condição de desenvolvimento psicológico, moral e social. O Estatuto, ao contrário do que prega o senso comum envenenado pelo medo, não isenta o adolescente infrator de responsabilização, mas institui um sistema pedagógico e punitivo próprio, consubstanciado em medidas socioeducativas que culminam na privação de liberdade. Trata-se de uma justiça que busca punir educando, tentando resgatar o indivíduo antes que a árvore se torça definitivamente para as sombras do crime.

Contudo, a poesia da lei frequentemente colide com a prosa sangrenta das ruas. A controvérsia em torno da redução da maioridade penal, geralmente propondo a descida do sarrafo punitivo para os dezesseis anos, surge do clamor social ensurdecedor diante de crimes bárbaros cometidos por jovens que, armados e destemidos, ceifam vidas nas esquinas das metrópoles. O debate, portanto, opõe de forma dramática duas visões de mundo: de um lado, a demanda por uma política criminal mais retributiva, rigorosa e imediata, que clama por vingança travestida de justiça; de outro, a defesa intransigente dos direitos fundamentais, que enxerga na punição de adolescentes em presídios adultos a falência definitiva do pacto social. É nesse teatro de horrores e paixões que juristas, sociólogos e filósofos do direito esgrimem seus melhores argumentos, tentando equilibrar a balança entre a proteção da sociedade e a preservação da dignidade humana.

Os defensores da redução da maioridade penal fundamentam-se, primordialmente, em uma premissa sociocognitiva e na urgência de adequação da política criminal à realidade veloz e implacável do século XXI. A tese central que sustenta essa trincheira é a do discernimento. Argumenta-se, com notável eloquência, que o jovem de dezesseis anos da contemporaneidade, imerso na era da informação, hiperconectado e dotado de capacidade política para escolher os governantes da nação através do voto, possui, inegavelmente, a plena consciência da ilicitude de seus atos. Se este jovem detém o discernimento para decidir os rumos da República, postulam os defensores da medida, é um contrassenso jurídico e moral afirmar que ele não possui a maturidade necessária para responder penalmente, sob o rigor da lei adulta, quando decide puxar o gatilho ou subtrair o patrimônio alheio com violência. Além disso, sustenta-se a teoria da prevenção geral negativa, segundo a qual a punição mais severa e a ameaça do cárcere adulto exerceriam um efeito de intimidação, inibindo a cooptação desses menores pelo crime organizado, que hoje, de forma astuta e covarde, se vale da legislação socioeducativa como um escudo protetor para a impunidade de seus soldados mais jovens.

No campo jurídico e acadêmico, destacam-se vozes de imenso peso intelectual que conferem densidade a esta perspectiva. O eminente jurista Miguel Reale Júnior, cuja trajetória se confunde com a própria história do direito penal brasileiro, defende com rigor dogmático que a inimputabilidade penal aos dezoito anos é, em sua essência, uma opção de política criminal do legislador constituinte, e não um direito individual irreformável ou uma verdade absoluta esculpida em pedra. Para Reale Júnior, a idade penal não é um dogma biológico intransponível, mas uma fronteira jurídica que pode e deve ser ajustada conforme as necessidades históricas de defesa da sociedade e a evolução da compreensão sobre a culpabilidade. Na mesma toada hermenêutica, o professor Fabrício Mendes Medeiros, em seus estudos vinculados ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, argumenta com sagacidade que a Proposta de Emenda à Constituição que visa reduzir a maioridade não fere de morte as cláusulas pétreas do Estado Democrático de Direito. Ele sustenta que o artigo 228 da Carta Magna não deve ser erguido como uma inútil muralha intransponível contra as transformações, as dores e as demandas legítimas do tecido social, defendendo a viabilidade jurídica da alteração como um reflexo da soberania popular e da adaptação do direito à vida pulsante.

Todavia, a elegância formal desses argumentos jurídicos exige, para que a dissecação desta tragédia atinja a sua plenitude analítica, um escrutínio implacável sob as lentes da filosofia moral. A controvérsia sobre a redução da maioridade penal transcende a hermenêutica constitucional; ela é, em sua essência mais pura, um dilema ético sobre o valor da vida humana, a natureza da responsabilidade e o papel do Estado na formação de seus cidadãos. Ao submetermos o clamor punitivista às três grandes tradições da ética normativa, revelam-se as fraturas morais que sustentam o desejo de punir. Antes de examiná-las individualmente, cumpre traçar, em linhas gerais, os contornos de cada uma dessas correntes. A ética deontológica, fundamentada na razão e no dever, avalia a moralidade de uma ação pela sua conformidade a princípios universais, independentemente das consequências que dela decorram. A ética consequencialista, em sua variante utilitarista, julga a ação não por sua intenção ou por regras abstratas, mas pelos resultados que produz, buscando maximizar o bem-estar e minimizar o sofrimento do maior número de pessoas. Já a ética das virtudes, de matriz aristotélica, desloca o foco do ato para o caráter, indagando que tipo de pessoa devemos ser e como a comunidade política deve cultivar as qualidades morais que conduzem ao florescimento humano.

Sob a lente rigorosa da ética deontológica, cujo expoente máximo é o filósofo prussiano Immanuel Kant, a moralidade de uma ação não reside em suas consequências, mas no estrito cumprimento do dever ditado pela razão universal. O pilar central do pensamento kantiano é o imperativo categórico, que nos ordena a tratar a humanidade, tanto na nossa pessoa quanto na do outro, sempre como um fim em si mesma, e nunca meramente como um meio. Ao aplicarmos essa formulação, a redução da maioridade penal desmorona eticamente. Primeiramente, a ética kantiana pressupõe que a responsabilização moral absoluta exige a plena autonomia racional do sujeito. A neurociência atesta que o adolescente de dezesseis anos ainda não atingiu a maturidade volitiva plena, carecendo da autonomia perfeita que a deontologia exige para a imputação de uma culpa irrestrita. Em segundo lugar, o argumento populista de que a prisão de adolescentes serviria para “intimidar” outros jovens incorre na instrumentalização hedionda do ser humano. Ao lançar um jovem em uma masmorra dominada por facções com o propósito utilitário de enviar uma mensagem de rigor à sociedade, o Estado o utiliza como um mero instrumento, violando frontalmente a sua dignidade intrínseca e o imperativo categórico que veda a coisificação da pessoa.

Deslocando o prisma para a ética consequencialista e utilitarista, forjada nos alicerces do pensamento de Jeremy Bentham e refinada por John Stuart Mill, o julgamento moral altera sua métrica: uma ação é considerada ética se tender a promover a maior quantidade de felicidade, bem-estar e utilidade para o maior número de pessoas, minimizando a dor. A princípio, o discurso punitivista tenta se apropriar dessa lógica, argumentando que a remoção imediata do jovem infrator do convívio social traria segurança para a maioria. Contudo, um cálculo utilitário rigoroso e empiricamente embasado destrói essa ilusão. Como demonstrado pelas pesquisas de sociólogos contemporâneos, o sistema prisional brasileiro é uma engrenagem que multiplica a violência. Ao submeter um adolescente às fileiras do crime organizado dentro das penitenciárias, o Estado não está eliminando um risco, mas potencializando-o. O jovem sairá invariavelmente como um soldado treinado e brutalizado. A longo prazo, a redução da maioridade penal gera um aumento exponencial da reincidência e da criminalidade violenta, produzindo muito mais dor e insegurança para a sociedade do que a aplicação de medidas socioeducativas. Portanto, sob a métrica estrita do utilitarismo, a proposta falha miseravelmente, pois suas consequências práticas diminuem a utilidade geral e maximizam a tragédia coletiva.

Por fim, ao retrocedermos aos alicerces da civilização ocidental, encontramos a ética das virtudes de Aristóteles, que não se pergunta qual é o dever incondicional ou quais serão as consequências, mas sim que tipo de pessoa devemos ser e como a pólis deve formar bons cidadãos. Para o estagirita, a finalidade da vida humana é a eudaimonia, o florescimento humano alcançado através do cultivo das virtudes. Nessa tradição, o Estado possui uma vocação eminentemente teleológica e pedagógica: criar as condições para a excelência de caráter. Ao analisarmos a redução da maioridade penal sob essa ótica, a falência ética do Estado brasileiro torna-se ensurdecedora. A virtude não se ensina no inferno. Um presídio superlotado, insalubre e dominado pela barbárie é o ambiente perfeito para a habituação do vício, da crueldade e da corrupção da alma. Ao desistir de educar o adolescente infrator através de medidas que busquem a sua restauração moral, e optar por jogá-lo no cárcere adulto, o Estado abdica de sua missão aristotélica. Ele renuncia ao dever de cultivar a virtude e aceita o papel de mero administrador da degradação humana, impedindo definitivamente o florescimento daquele jovem. A síntese dessas três tradições filosóficas revela uma convergência notável contra o populismo penal: a deontologia condena a instrumentalização, o utilitarismo rejeita a multiplicação do sofrimento futuro, e a ética das virtudes lamenta a abdicação do dever de educar.

É ancorada nessa profunda falência ética e estrutural que a oposição à redução da maioridade penal se ergue, sustentada por uma vigorosa dogmática constitucional e por uma sociologia urbana que recusa a criminalização da pobreza. A tese jurídica principal que constrói barricadas contra a redução é a da inconstitucionalidade material. A promotora de Justiça Danielle Cavali Tuoto, ecoando o entendimento de expressiva parcela da doutrina constitucionalista, destaca com veemência que o artigo 228 da Constituição não é uma mera regra de organização do Estado, mas consagra um direito fundamental de crianças e adolescentes. Por se tratar de um direito fundamental, constitui cláusula pétrea protegida pelo artigo 60, § 4º, IV, da Lei Maior, sendo terminantemente vedada qualquer emenda tendente a aboli-lo ou a restringir seu núcleo essencial. A Constituição, nessa ótica garantista, é um pacto intergeracional de civilidade que não pode ser rasgado ao sabor dos ventos do pânico moral, de manchetes sangrentas ou de conveniências eleitorais efêmeras.

No âmbito da execução socioeducativa e da vivência prática, dolorosa e diária com a juventude infratora, a voz de Berenice Giannella, a partir de sua longa e desafiadora experiência à frente da Fundação Casa no estado de São Paulo, ressoa como um alerta dramático contra a miopia punitiva que cega o debate público. Ela argumenta, com o peso inegável da empiria, que o Estatuto da Criança e do Adolescente já é, em sua essência e em sua aplicação, um diploma de extremo rigor. A internação de um adolescente por um período de até três anos, em uma fase absolutamente crucial, plástica e formativa de seu desenvolvimento biológico, cognitivo e psicológico, representa uma sanção de severidade ímpar. Giannella aponta, com lucidez irretocável, que transferir esses jovens em formação para o sistema penitenciário adulto não resolverá a complexa e multifacetada equação da criminalidade urbana; pelo contrário, essa medida apenas agravará a superlotação carcerária e destruirá, de forma irreversível e cruel, qualquer possibilidade concreta de reintegração social, transformando infratores juvenis em criminosos contumazes.

Do ponto de vista sociológico e antropológico, a saudosa pesquisadora Alba Zaluar, referência incontornável e pioneira nos estudos sobre a violência nas favelas brasileiras, alertava de forma premonitória que a redução da maioridade penal atua, na prática cotidiana das engrenagens estatais, como um mecanismo perverso e insidioso de criminalização da pobreza. Para Zaluar, os jovens cooptados pelo tráfico de drogas não são monstros inatos, desprovidos de humanidade, mas, antes de tudo, vítimas da ausência crônica, deliberada e histórica do Estado em territórios vulneráveis. Nesses espaços de exclusão, onde a hipermasculinidade bélica e o fascínio ilusório pelo poder armado preenchem o abismo deixado pela falta de escolas de excelência, de saneamento básico e de horizontes profissionais, o crime se apresenta como a única via de reconhecimento e pertencimento. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais corrobora e aprofunda essa visão crítica, defendendo de forma intransigente que a falha estrutural da segurança pública nacional não reside no texto garantista do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas na omissão dolosa e sistemática do poder público em implementar adequadamente as políticas de proteção integral e as medidas socioeducativas em meio aberto. Punir com o cárcere adulto a falência do próprio Estado na garantia de direitos básicos é, segundo essa corrente de pensamento, o ápice da hipocrisia institucional e da covardia política.

O debate sobre a idade penal, contudo, não flutua no éter das teorias jurídicas ou das abstrações acadêmicas; ele está umbilicalmente atado ao chão de cimento frio, úmido e superlotado das prisões brasileiras. Não se pode, sob o risco de incorrer em profunda desonestidade intelectual, discutir a inserção de adolescentes no sistema penitenciário sem antes diagnosticar a falência terminal, moral e logística desse mesmo sistema. O encarceramento em massa no Brasil, impulsionado de forma avassaladora e irrefletida pela Lei de Drogas de 2006, não reduziu os índices de violência urbana, não desarticulou o tráfico e não trouxe paz às cidades; pelo contrário, serviu como o mais eficiente, implacável e silencioso motor para o fortalecimento do crime organizado. A suprema ironia da política criminal brasileira é que, ao prender desenfreadamente o pequeno traficante, o “aviãozinho” desarmado e o usuário nas periferias, o Estado forneceu, de bandeja, a matéria-prima humana que as facções precisavam para construir e consolidar seus impérios transnacionais.

O Supremo Tribunal Federal em outubro de 2023, no histórico e paradigmático julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, reconheceu formalmente o “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema prisional brasileiro. A Suprema Corte admitiu, em uma confissão de culpa institucional sem precedentes na história da República, a violação massiva, generalizada e sistêmica de direitos humanos nas prisões do país. O juiz Luís Geraldo Lanfredi, com sua vasta, corajosa e incansável atuação no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, tem denunciado reiteradamente que o sistema prisional brasileiro atua à margem da legalidade, produzindo tortura institucionalizada, superlotação degradante, proliferação de doenças infectocontagiosas e condições de vida que aviltam a condição humana de forma abjeta. É precisamente neste cenário de degradação dantesca, onde a dignidade é triturada diariamente, que a figura do adolescente infrator é lançada, pela retórica populista, como lenha nova em uma fornalha insaciável.

A compreensão dessa tragédia exige o mergulho nas entranhas do crime organizado, cuja simbiose parasitária com o sistema carcerário foi dissecada com maestria pelo pesquisador e jornalista Bruno Paes Manso. Em suas investigações profundas, notadamente na obra que narra a ascensão do Primeiro Comando da Capital, Paes Manso demonstra, com a clareza cortante dos fatos empíricos, que o encarceramento em massa não foi o antídoto contra a violência, mas o seu principal catalisador e incubador. Ao aprisionar dezenas de milhares de jovens periféricos, amontoando-os em celas fétidas e desprovidas de qualquer controle estatal efetivo, o Brasil construiu o laboratório perfeito para a gênese, a expansão e a hegemonia das facções. O presídio, longe de ser um espaço de expiação, reflexão e arrependimento, converteu-se no escritório central do crime, de onde líderes encarcerados comandam rotas internacionais de tráfico, ordenam execuções sumárias e gerenciam impérios financeiros multibilionários. O Estado, ao abandonar covardemente o monopólio da força intramuros, permitiu que as facções instaurassem um biopoder paralelo, oferecendo aos detentos a proteção física e a assistência material que a Constituição promete em letras garrafais, mas que o poder público nega na prática.

Nesse ecossistema de sobrevivência brutal e darwinista, a ressocialização, solenemente insculpida na Lei de Execução Penal, transmuta-se em uma ficção jurídica de contornos quase sádicos. A lei prevê, em sua ficção normativa, que a pena deve ter caráter retributivo e preventivo, garantindo ao apenado o acesso à educação libertadora, ao trabalho dignificante, à saúde integral e à assistência jurídica. A realidade, contudo, é um panóptico invertido e corrompido, onde quem vigia, pune e dita as regras de conduta é o próprio crime. Quando um indivíduo ingressa no sistema prisional brasileiro, ele é imediatamente despido de sua identidade cidadã, destituído de sua individualidade e forçado a escolher um lado na guerra fratricida das facções. A filiação ao crime organizado não é, na esmagadora maioria das vezes, uma escolha ideológica, uma vocação inata para o mal ou um desvio de caráter premeditado, mas um imperativo categórico de sobrevivência física. Inserir um adolescente de dezesseis anos — com sua personalidade ainda em formação, seus medos latentes e sua vulnerabilidade inerente — neste moedor de almas, como propõem os defensores da redução da maioridade penal, é um ato de barbárie institucionalizada que beira o infanticídio social. Significa, na prática mais crua, fornecer mão de obra jovem, influenciável, vigorosa e desesperada diretamente para os exércitos do Comando Vermelho, do Primeiro Comando da Capital e de tantas outras siglas que loteiam o mapa do crime nacional. O Estado, cego pela demagogia, abdica de sua função pedagógica para atuar como o mais eficiente recrutador das máfias.

A falácia dessa política de aprisionamento contínuo e irracional é desconstruída de forma rigorosa pelo sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, que denuncia com veemência o “mito da impunidade” no Brasil. A sociedade brasileira, inebriada pelo espetáculo midiático da violência, consumida pelo medo cotidiano e insuflada por discursos políticos populistas, acredita piamente que o país não pune seus criminosos. Azevedo demonstra que, ao contrário dessa percepção distorcida e perigosa, o Brasil pune muito, mas pune de forma irracional, ineficiente e brutalmente seletiva. O sistema de justiça criminal opera como uma rede de arrasto com malhas largas para os poderosos e estreitas para os vulneráveis, capturando os peixes miúdos — o pequeno traficante de esquina, o usuário flagrado com gramas de entorpecentes, o autor de furtos famélicos —, enquanto os grandes tubarões do crime de colarinho branco, os lavadores de dinheiro e os financiadores do tráfico internacional nadam incólumes nas águas tranquilas da impunidade real. O fetiche punitivista, que enxerga no aumento desproporcional das penas e na redução da idade penal a panaceia milagrosa para todos os males sociais, ignora deliberadamente que o rigor da lei escrita jamais compensará a ineficiência crônica da investigação policial, a falta de inteligência do Estado e a seletividade histórica dos tribunais. O desencarceramento, portanto, não é um sinônimo de impunidade, de abolicionismo irresponsável ou de leniência com o crime, mas um imperativo absoluto de racionalidade administrativa, de respeito aos direitos humanos e de justiça social, reservando a privação de liberdade, a “ultima ratio” do Direito Penal, exclusivamente para os crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa.

A superação dessa distopia urbana e o verdadeiro enfrentamento da violência nas cidades brasileiras exigem o abandono definitivo da demagogia das urnas em favor de políticas de Estado estruturais, corajosas, perenes e baseadas em evidências científicas irrefutáveis. A primeira dessas frentes de batalha não se trava nas vielas escuras das favelas, sob o som ensurdecedor dos tiroteios, mas nos labirintos silenciosos e sofisticados do sistema financeiro. A asfixia financeira das facções criminosas é a única via estratégica capaz de desarticular o poderio do crime organizado. É preciso substituir a letalidade trágica da polícia ostensiva, que empilha cadáveres negros e fardados em operações enxugadoras de gelo que apenas retroalimentam o ódio, pela sofisticação da inteligência policial, pelo rastreamento minucioso de criptoativos, pela quebra de sigilos bancários e pelo estrangulamento implacável do capital ilícito que financia a compra de fuzis de assalto e a corrupção endêmica de agentes públicos. O crime organizado é, antes de tudo, um empreendimento capitalista de altíssima rentabilidade e complexidade logística; combater seus soldados rasos e descartáveis sem atacar seus cofres e seus executivos é uma estratégia fadada ao fracasso eterno e ao derramamento inútil de sangue.

Paralelamente à inteligência investigativa e financeira, impõe-se a urgência inadiável de uma revolução pacífica e transformadora no território, consubstanciada no que os urbanistas, sociólogos e formuladores de políticas públicas denominam de urbanismo social. A prevenção da criminalidade juvenil não se faz com a ameaça sombria da masmorra ou com a truculência do Estado penal, mas com a disputa palmo a palmo, coração a coração, da juventude nos territórios historicamente abandonados. Inspirando-se em modelos internacionais de pacificação e em experiências locais exitosas, é preciso inundar as periferias com a presença luminosa, acolhedora e garantidora do Estado: escolas de tempo integral que sejam verdadeiros palácios do saber e da convivência, bibliotecas públicas efervescentes, centros culturais pulsantes, complexos esportivos de excelência e infraestrutura de saneamento básico que devolva a dignidade ao espaço habitado. Quando o Estado se faz presente através da garantia incondicional de direitos, da beleza arquitetônica que eleva a autoestima comunitária e da oferta de horizontes profissionais palpáveis, o canto da sereia do tráfico de drogas perde a sua força gravitacional e o seu encanto ilusório. A juventude brasileira precisa de palcos iluminados para brilhar, de laboratórios para descobrir, de quadras para suar, e não de celas escuras para apodrecer no esquecimento. Além disso, a reforma profunda e inadiável das instituições policiais, com foco na redução drástica da letalidade, na valorização técnica e financeira da perícia científica e na elevação das taxas de elucidação de homicídios — que no Brasil beiram o escândalo da ineficiência —, é fundamental para restaurar a confiança rompida da população nas forças de segurança e para interromper, de uma vez por todas, o ciclo de justiçamento privado, de milícias e de barbárie que assola o país de norte a sul.

Em sede de conclusão crítica e reflexão final, o debate sobre a redução da maioridade penal revela-se como o sintoma mais agudo e doloroso da angústia de uma sociedade refém do medo, exausta da violência e órfã de lideranças visionárias, mas oferece, de forma enganosa e cruel, um falso atalho para a paz que todos almejam. Os argumentos favoráveis à medida, embora tragam à luz reflexões intelectualmente válidas sobre a mutabilidade da interpretação constitucional e os limites da política criminal frente aos novos tempos e às novas tecnologias, esbarram de forma trágica, concreta e inquestionável na realidade material, apodrecida e desumana do Estado brasileiro. A tese contrária, sustentada por uma constelação brilhante de juristas, sociólogos, filósofos e defensores dos direitos humanos, demonstra uma aderência infinitamente maior à realidade empírica e aos imperativos éticos da civilização. O sistema prisional adulto é, incontestavelmente, uma máquina de violação de direitos, de aniquilação de identidades, de tortura institucionalizada e de fortalecimento das facções criminosas. 

Reduzir a maioridade penal não é um ato de justiça soberana, mas uma confissão de fracasso civilizatório de proporções épicas. É atirar os filhos mais vulneráveis da pátria aos leões famintos para aplacar a fúria momentânea da arquibancada, enquanto os verdadeiros imperadores do crime, intocáveis em seus privilégios, assistem ao espetáculo macabro de seus camarotes blindados. A verdadeira pacificação social, aquela que perdura através das gerações e transforma a essência de uma nação, não virá do rebaixamento da idade penal, da vingança institucionalizada ou da violação do imperativo categórico kantiano, mas da efetivação inegociável dos direitos fundamentais, do desencarceramento racional, da inteligência investigativa e de uma segurança pública que tenha a grandeza moral e a coragem política de proteger a vida antes de punir a queda. Que o Brasil, diante da encruzilhada da sua própria história, escolha a semente em vez da espada, a escola em vez do cárcere, a virtude em vez da vingança, reescrevendo o seu destino longe das sombras e forjando, finalmente, uma República onde a justiça seja o nome sagrado que damos à paz construída com as mãos calejadas da igualdade.

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Foto em destaque: Nair Benedicto.



* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista

João Francisco Lobato
João Francisco de Oliveira Lobato é engenheiro civil (UFPA) e administrador de empresas (Mackenzie), MBA-E (FEA-USP), mestre em Sustentabilidade (FGV), doutorando em Sustentabilidade (Unifesp). Tem experiência profissional como executivo, conselheiro e consultor junto ao setor privado nas áreas de: Estratégia, ESG - Sustentabilidade, Planejamento Empresarial, Governança e Ética, Inovação, P&D e Gestão de Conhecimento. Junto à área pública e sociedade civil: Inovação Social, Redes e Democracia, Empreendedorismo Social, Ecologia e Inclusão Produtiva. Foi executivo e C-level por 16 anos no grupo Coimbra Lobato, gestor do programa Cidadão do Presente (Governo SP), superintendente da Fundação Stickel e diretor no Instituto Jatobas. É membro de: Uma Concertação pela Amazonia, Observatório do Clima e Pacto pela Democracia, diretor de Sustentabilidade do Instituto Physis e VP do Instituto JUS. Atualmente, sócio-diretor da JFOL Capacitação e Treinamento, consultor sênior da FIA - Fundação Instituto de Administração e diretor de Sustentabilidade da QCP Consultoria e Projetos.

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