“Ante a comprovação da materialidade do crime de peculato que já se encontra encartado aos autos, assim como devidamente comprovada a autoria das 157 ações delituosas, o requerimento de decretação da prisão da ré, formulado pelo representante do Ministério Público em alegações finais, deve ser acolhido por se encontrarem presentes os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Penal. O encarceramento se mostra necessário para se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A prisão processual é uma medida drástica; entretanto, o Poder Judiciário, através de seus membros, não pode e não deve ser omisso diante da Lei e diante de fatos criminosos que abalam a estrutura da sociedade e que chegam ao seu conhecimento para uma decisão segura, serena e, acima de tudo, para a devida aplicação da Lei. A prisão é medida necessária para garantia da ordem pública, objetivando ainda retomar a credibilidade da Justiça Paraense, vez que um de seus membros praticou delitos de grande repercussão social, no exercício da função judicante. A gravidade e intensidade das ações criminosas, aliada à repercussão causada no meio social, são fatos por demais suficientes para assegurar o afastamento da acusada do convívio social. A ação criminosa executada pela ré destruiu sonhos e esperanças das 157 vítimas que buscaram no Judiciário Paraense solução para suas demandas. Denegriu, também, a imagem do Poder Judiciário não somente perante as vítimas diretamente lesadas, mas perante a sociedade como um todo”. ( juiz Pedro Pinheiro Sotero, da 5ª Vara Penal, ao decretar, ontem, a prisão da desembargadora aposentada Ana Tereza Sereni Murrieta, condenada a 13 anos e 4 meses de prisão em regime fechado e 350 dias-multa, no valor de um salário mínimo cada).
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