Publicado em: 11 de setembro de 2026
Treze municípios do litoral parauara, entre eles Belém, Soure, Barcarena e Afuá, além de territórios indígenas, quilombolas e ribeirinhos que dependem da pesca artesanal, estão no raio de alcance da exploração de petróleo na foz do rio Amazonas. Para o Ministério Público Federal, é isso que define onde a ação que contesta o leilão dos blocos deve ser julgada, e que este lugar é Belém.
A Procuradoria apresentou na quarta-feira (9) um agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir que o processo seja transferido à Justiça Federal em Brasília. O envio havia sido determinado pela Justiça Federal no Pará, para que o caso fosse reunido a outra ação que tramita no Distrito Federal, movida por uma entidade da sociedade civil.
O agravo é o recurso usado para questionar decisões tomadas ao longo do andamento do processo. Nele, o MPF sustenta que as duas ações têm objetivos e pedidos distintos e que não há motivo legal para juntá-las.
O argumento central do recurso é a regra que manda julgar ações coletivas ambientais na Justiça do local onde o dano pode acontecer. A exploração na foz do Amazonas afeta diretamente Belém, Afuá, Chaves, Anajás, Salvaterra, Soure, Santa Cruz do Arari, Ponta de Pedras, Cachoeira do Arari, Barcarena, Colares, São Caetano de Odivelas e São João da Ponta, além de territórios habitados por povos indígenas e por comunidades quilombolas e ribeirinhas que vivem da pesca artesanal e dos recursos naturais marinhos.
Manter o processo no estado aproxima a Justiça das pessoas e dos territórios atingidos, avaliam integrantes do Grupo de Apoio ao Núcleo Povos da Floresta, do Campo e das Águas e Atuação Especializada Socioambiental (Gapovoss), do MPF. Essa proximidade facilita a coleta de depoimentos, a produção de provas e o diálogo com as populações tradicionais, como preveem as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No recurso, a Procuradoria também demonstra que as duas ações olham para coisas diferentes. A que corre em Brasília discute transparência na divulgação de dados de emissões de gases de efeito estufa, tema geral. A do Pará trata da realidade específica da foz do Amazonas e cobra estudos prévios e consulta aos povos da região antes que qualquer etapa avance.
Entre as exigências apresentadas pelo MPF estão a realização de um Estudo de Impacto Climático abrangente, a elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), análise ampla e estratégica da região que deveria anteceder a concessão dos blocos, a produção de estudos sobre os impactos nas comunidades indígenas, quilombolas e de pescadoras artesanais, e a garantia do direito à Consulta Prévia, Livre e Informada às comunidades tradicionais, prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Há ainda um ponto processual. A própria Justiça Federal em Belém já havia analisado e rejeitado, meses antes, o mesmo pedido de envio do caso para Brasília. Pela lei processual, uma questão formalmente decidida pelo magistrado não pode ser rediscutida sem fatos novos, regra conhecida como preclusão.
São 19 blocos arrematados na 5ª Oferta Permanente de Concessão da Agência Nacional do Petróleo (ANP), e os procedimentos burocráticos e de licenciamento podem avançar enquanto a disputa sobre a competência não se resolve. Por isso o MPF pede ao TRF1 uma decisão em caráter suspensivo para anular a transferência e manter o caso na 9ª Vara Federal de Belém, proibir o Ibama de iniciar o licenciamento ambiental dos blocos arrematados na foz do Amazonas até a conclusão dos estudos e das consultas às comunidades, e impedir que novos blocos da região entrem em leilões até o julgamento definitivo da ação.
O recurso se apoia também em orientações internacionais recentes, como o Parecer Consultivo nº 32 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre emergência climática e recomendações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e da Organização das Nações Unidas (ONU), que reforçam o dever de agir com precaução e de ouvir as populações antes da assinatura de contratos exploratórios.
Agravo de Instrumento nº 1035280-39.2026.4.01.0000
Imagem em destaque: Lauren Dauphin via Modis da Nasa Eosdis/Lance e GIBS/Worldview










Comments